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Turma Recursal mantém sentença que condenou operadora de telefonia a vender celular por preço anunciado

Art. 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que, caso o fornecedor de produtos ou serviços se recuse a cumprir a oferta, consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação.

Assessoria por Assessoria
30/08/2024 - 15:00
Foto: Iryá Rodrigues

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A 1ª Turma Recursal (1ª TR) dos Juizados Especiais recusou apelo apresentado por uma empresa de telefonia celular, mantendo, assim, a obrigação da companhia de vender smartphone nas condições de oferta anunciadas e contratadas pela autora da ação.

A decisão de relatoria do juiz de Direto Cloves Ferreira, publicada na edição nº 7607 do Diário da Justiça eletrônico, dessa segurança-feira, 26, considerou que não há motivos para reforma da sentença e que a empresa deve cumprir a obrigação, conforme o que estabelece o CDC (Lei 8.078/1990).

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Entenda o caso

Acionado pela consumidora, o 3° Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco condenou a empresa por não cumprir com a oferta anunciada do telefone celular, um Samsung S22 Ultra, adquirido em 12 vezes, sob pena de multa.

As partes, de acordo com os autos, chegaram a contratar a venda e fornecimento de serviço telefônico, porém, posteriormente, a companhia se negou a fazê-lo pelo preço e condições contratadas.

Dessa forma, considerando a comprovação, nos autos, das alegações da autora, a reclamada foi obrigada a proceder à venda e contratação do serviço nos termos e condições ofertadas, sob pena de multa diária em dinheiro.

Recurso

Ao analisar o caso, o juiz de Direito relator Cloves Ferreira entendeu que não há razões para a reforma da sentença, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor é claro, ao disciplinar casos dessa natureza.

O magistrado relator fez questão de reproduzir o conteúdo dos artigos 30 e 35 do CDC no voto no Colegiado da 1ª TR para que não sobrem dúvidas acerca da discussão.

“Art 30 – Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

“Art. 35 – Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”.

O juiz de Direito relator também destacou que a análise dos depoimentos prestados na audiência de Instrução e Julgamento esclarece que, mesmo após intervenção do Procon, a oferta não foi cumprida pela empresa reclamada. Além disso, a reclamante informa que continua a pagar o plano contratado, mesmo sem ter retirado o aparelho celular.

Por fim, com base nos princípios da vinculação à oferta e da boa-fé objetiva, Cloves Ferreira votou pela rejeição do recurso e manutenção de sentença que obriga a empresa a proceder ao negócio, tal como acordado com a consumidora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa.

O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelo Colegiado de magistrados da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais.

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