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Por meio de ADI, OAB questiona redução do valor teto das RPVs no Acre

Conselheiros federais seguiram o parecer da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB, que entendeu pela viabilidade jurídica de se ajuizar a ADI no intuito de declarar a inconstitucionalidade da legislação.

Assessoria por Assessoria
23/09/2024 - 14:34
Por meio de ADI, OAB questiona redução do valor teto das RPVs no Acre
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Por iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Acre (OAB/AC), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) será ajuizada contra o estado do Acre para anular a redução do teto da Requisições de Pequeno Valor (RPVs). A mudança dos valores a serem pagos foi alterada pela última atualização do art. 1º da Lei Estadual 3.157/2016.

A lei foi modificada em 2016 e a atual gestão da Ordem iniciou em 2022 as tratativas com a Casa Civil do Governo e com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), buscando soluções por meio do diálogo. Entretanto, como não houve avanços, a OAB/AC pediu a intervenção do Conselho Federal.

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Os conselheiros federais seguiram o parecer da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB, que entendeu pela viabilidade jurídica de se ajuizar a ADI no intuito de declarar a inconstitucionalidade da legislação, que diminuiu o limite para a RPV da quantia de 40 salários mínimos, para até sete salários.

Em seu voto, a conselheira-relatora Karol Carvalho (OAB-MA), esclareceu que, conforme pontuou a Comissão, à época da publicação da Emenda Constitucional 62/2009, o estado do Acre estava em mora com a quitação dos precatórios vencidos e, portanto, submetido ao regime especial transitório, disciplinado pelo art. 97 ADCT, razão pela qual não poderia ter publicado a Lei que reduziu a quantia considerada de pequeno valor.

O dispositivo determina que caso a legislação própria mencionada no art. 100, parágrafo 4, da Constituição Federal não tenha sido publicada em até 180 dias da emenda Constitucional 62 de 2009, será considerado como pequeno valor, nos estados e municípios, a quantia de até 30 e até 40 salários mínimos respectivamente. De acordo com o art. 100, parágrafo 4, da Constituição Federal, os estados e municípios podem modificar esses valores, por meio de legislação própria, de acordo com suas capacidades econômicas.

Ao concluir seu voto, a conselheira-relatora frisou que “a temática em debate é de extrema relevância para a advocacia e para a sociedade brasileira, por conseguinte, há envolvimento de temas sensíveis à violação de direitos fundamentais”.

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