O Juízo Criminal da Vara Única da Comarca de Rodrigues Alves condenou um homem a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (quando a vítima tem menos de 14 anos). A pena teve como causa de aumento o fato do delito ter sido praticado contra a sobrinha do réu.
A sentença, do juiz de Direito Luís Rosa, titular da unidade judiciária, considerou que as provas nos autos do processo são suficientes para comprovar a real ocorrência do crime, bem como sua autoria, sendo a condenação medida que se impõe.
Entenda o caso
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), os fatos teriam ocorrido por mais de uma vez, na residência da vítima e também na casa do réu, em momentos nos quais que ambos estariam sozinhos, sendo que incidiria, no caso, a agravante (circunstância que resulta no aumento da pena) de coabitação (ou seja, vítima e réu, em tese, também morariam no mesmo local, mesmo que por breve período).
A defesa do denunciado, por sua vez, negou a ocorrência dos crimes, sustentando que as alegações da vítima seriam uma incriminação gratuita, falsa e resultado de uma “armação da genitora da menor por raiva do réu ter se casado com sua irmã”. Dessa forma, foi requerida a rejeição da representação criminal e absolvição do acusado.
Sentença
Após a instrução do processo, tendo sido garantidos os direitos de ampla defesa e do contraditório, o juiz de Direito entendeu que as provas reunidas durante o processo contradizem as alegações da defesa do denunciado, ao mesmo tempo em que comprovam ocorrência do crime de estupro de vulnerável, por mais de uma vez, bem como sua autoria.
De igual forma, também foi rejeitada a alegação do réu, de que a acusação que lhe foi feita seria resultado de vingança da mãe da vítima, em razão do denunciado ter se casado com a irmã dela. “Ao contrário, esse argumento é fantasioso. Primeiramente porque a mãe da vítima tomou conhecimento dos fatos por terceiros (…). Como se nota, as provas produzidas aos autos são harmônicas, coerentes e suficientes para embasar o decreto condenatório”, lê-se na sentença.
O magistrado ressaltou, ainda, que o crime de estupro de vulnerável ocorre, via de regra, na clandestinidade, isto é, na ausência de qualquer testemunha, justamente de forma a não deixar provas ou vestígios. “Desta sorte, diante do apurado, cabe ressaltar que nos crimes sexuais, normalmente cometidos clandestinamente, a palavra da vítima possui especial valor probante, sendo, muitas vezes, a única prova a determinar a condenação do réu”, registrou no decreto judicial condenatório.
Coabitação não comprovada e reparação mínima
O juiz de Direito também destacou, na sentença, que não ficou comprovada a agravante de ‘coabitação’, como indicado pelo MPAC, uma vez que para configurar tal situação é necessária a comprovação de moradia sob o mesmo teto, ainda que por breve período – o que não ocorreu durante o processo criminal.
Por fim, o réu foi condenado a uma pena total de 12 anos de prisão, em regime inicial fechado, pela prática de crime de estupro de vulnerável cometido contra sobrinha (artigos 227-A e 226, inciso II, ambos do Código Penal). Além disso, o denunciado deverá pagar à vítima o valor de R$ 4 mil, à título de “reparação mínima”.