O juiz Alesson José Santos Braz, no exercício da 9ª zona eleitoral de Rio Branco, negou pedido de liminar em representação dos advogados do candidato do MDB à Prefeitura da capital, Marcus Alexandre, contra um jornalista local.
O pedido de liminar buscava junto à Justiça Eleitoral a retirada de vídeos publicados nas redes sociais do jornalista contra o candidato Marcus Alexandre “que associa a determinados familiares que suspostamente estariam envolvidos em fraudes com empréstimos consignados”. Os advogados do candidato argumentavam que a postagem constitui violação aos direitos fundamentais, honra e imagem, “sob pena de multa diária”.
Ao negar o pedido, o juiz lembrou que, naquele mesmo juizado, tramitam autos que “que guardam nítida correlação com os aduzidos na inicial”. E acrescenta: “o representante pretende obter tutela antecipada, a remoção dos vídeos publicados, bem como a suspensão da divulgação da postagem em qualquer meio de transmissão, uma vez que o seu teor vincula fato sabidamente inverídico em ofensa à honra e à imagem do candidato Marcus Alexandre Médice Aguiar Viana da Silva”.
Para o juiz, “em cognição sumária, não há possibilidade de examinar se o contexto da mensagem transmitida ultrapassou os limites a liberdade de expressão e o direto de crítica”. De acordo com o magistrado, a concessão de liminar de tutela antecipada “prejudicará o direito ao contraditório e à ampla defesa do representado, que é essencial ao esclarecimentos dos fatos”.
O juiz Alesson José Santos Braz lembrou que o candidato tem a viabilidade de utilizar dos mesmos espaços para se defender de eventuais criticas que julgar ofensiva à sua honra e à sua imagem, “considerando-se a premissa fundamental da mínima interferência” da Justia Especializada. “Assim, não há demasiado risco ao representante (periculun in mora), posto que, as criticas e os fatos alegados podem ser esclarecidos à população no período da campanha eleitoral”.
Além disso – acrescenta o juiz, “na dialética democrática, são comuns a potencialização das mazelas dos adversários, as críticas mais contundentes, as cobranças e os questionamentos agudos, situações que encontram amparo na livre discussão, de ampla participação política e no principio democrático, preceitos interligados à liberdade de expressão”.
Por isso, o juiz decidiu que, por não se tratar de juízo de mérito da ação, “mas de análise perfunctória quanto ao preenchimento dos requisitos básicos para concessão e qualquer medida antecipatórias, ante a necessidade de se respeitar o contraditório, assim como as garantias fundamentais da preservação do direito à liberdade de expressão e de opinião, consagrado na Constituição Federal. Dante do exposto, rejeito a liminar”, escreve o juiz.