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Homem é condenado a pagar R$ 3 mil por não transferir titularidade de veículo e deixar multas para o antigo dono

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve a condenação de homem que não fez transferência de motocicleta adquirida em permuta e deixou multas acumularem no nome do antigo dono do veículo.

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
08/10/2024 - 10:50
Homem é condenado a pagar R$ 3 mil por não transferir titularidade de veículo e deixar multas para o antigo dono
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Um homem, que teria trocado um automóvel por uma motocicleta e não fez a transferência de titularidade, foi condenado a pagar R$ 3.081,20 por deixar multas acumularem em nome do antigo dono. A informação foi divulgada pelo Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) nesta terça-feira, 8.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve a condenação de homem que não fez transferência de motocicleta adquirida em permuta e deixou multas acumularem no nome do antigo dono do veículo.

Nos autos, há o relato de que o autor havia trocado a bicicleta pelo automóvel do reclamado; contudo, o homem que pegou a moto não fez a transferência de titularidade, deixando acumular multas. O autor precisou pagar as penalidades financeiras e ainda ficou três meses impedido de dirigir por conta disso.

A Vara Única da Comarca do Bujari acolheu o pedido do autor, condenando o homem que não realizou a transferência da motocicleta para o próprio nome a pagar os valores das multas, R$ 1.581,70 e ainda indenizar em R$ 1.500 o autor pelos danos morais. O reclamado ainda chegou a entrar com recurso, mas foi negado pelas juízas e juízes do Colegiado.

De acordo com o relator do Caso, juiz de Direito Cloves Ferreira, os pedidos feitos no recurso foram rejeitados, e a quantia fixada como condenação segue os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. “Conforme o caso concreto, não havendo elementos para sua redução”, escreveu Ferreira.

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O reclamado também tinha pedido pela possibilidade de parcelar o pagamento dos valores, entretanto o relator esclareceu que isso deve ser acordado entre as partes. “A questão do parcelamento do valor condenatório deve ser resolvida entre as partes por mútuo acordo, ou alternativamente, pela via do artigo 916 do CPC, o qual não se aplica ao presente caso”, explicou o juiz.

*Com informações da assessoria do TJAC

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