O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a decisão que determinou o fornecimento de fraldas descartáveis para um menor portador de encefalopatia crônica não evolutiva, reafirmando o dever do Estado de garantir os direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana. As informações estão na edição desta quinta-feira, 13, do Diário Eletrônico da Justiça
O recurso foi interposto pelo município de Rio Branco contra uma decisão interlocutória que concedeu tutela provisória de urgência para assegurar o fornecimento do insumo essencial ao bem-estar do menor.
Em sua defesa, o Município alegou que não havia previsão normativa para a obrigação de fornecimento das fraldas e que a decisão judicial invadiria a competência do poder executivo, além de apontar a falta de previsão orçamentária para arcar com os custos da medida. No entanto, o TJAC reforçou que o direito à saúde, garantido pela Constituição Federal, é de natureza fundamental, e cabe ao Estado assegurar o fornecimento de insumos essenciais à preservação da vida e da dignidade, especialmente em casos envolvendo menores em situações de vulnerabilidade social.
A condição do menor, com encefalopatia crônica não evolutiva, foi considerada pelo Tribunal como uma situação de extrema necessidade, em que a falta do fornecimento das fraldas configuraria violação à dignidade humana. A decisão também destacou lei que estabelece a responsabilidade solidária entre os entes federativos para a promoção da saúde, não havendo invasão de competência do Judiciário ao determinar o cumprimento de uma obrigação para concretizar o direito à saúde.
Além disso, o TJAC descartou a argumentação do Município sobre a ausência de previsão normativa e orçamentária, pois o direito à saúde deve prevalecer, sendo que a prioridade constitucional deste direito não pode ser obstada por limitações orçamentárias.
A tutela provisória de urgência foi validada pelo Tribunal, uma vez que atendeu aos requisitos de urgência e plausibilidade, sendo essencial para evitar danos irreversíveis à saúde e ao bem-estar do menor.