Uma consumidora que teve sua conta bloqueada em uma plataforma de compra e venda online não obteve sucesso no pedido de indenização por danos morais. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco rejeitou a demanda, alegando que o simples bloqueio de conta não configura um dano passível de indenização. A decisão foi tomada após a empresa desativar a conta da autora por descumprimento dos termos de uso.
Apesar de rejeitar o pedido de pagamento de danos morais, o Colegiado manteve a sentença que obriga a empresa a reativar a conta da consumidora no prazo de 10 dias. Caso não cumpra a ordem, a plataforma será penalizada com uma multa diária de R$150,00.
A consumidora recorreu da sentença, solicitando a reforma da decisão para que a empresa fosse responsabilizada pelos danos morais alegados em função do bloqueio da conta. Porém, a relatora do caso, juíza de Direito Adamarcia Machado, votou pela manutenção da sentença.
Em seu voto, a magistrada argumentou que o simples bloqueio de conta não gera dano extrapatrimonial que justifique indenização. A juíza também destacou que não foi apresentada qualquer prova de prejuízos causados pela desativação da conta.
“O mero bloqueio de conta em plataformas digitais, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou impedimento de atividades essenciais do consumidor, não configura dano extrapatrimonial passível de indenização”, explicou a juíza na decisão.
Ela acrescentou ainda que o descumprimento de obrigação contratual não gera, por si só, danos morais, sendo necessária a demonstração de violação efetiva dos direitos da personalidade.