A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu aceitar a apelação apresentada pelo Estado do Acre para reformar sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização pela morte de um detento na unidade prisional Manoel Néri da Silva, em Cruzeiro do Sul.
A decisão, de relatoria do desembargador Laudivon Nogueira (presidente do TJAC), considerou que o apenado teve culpa exclusiva pelo episódio registrado, uma vez que ingeriu voluntariamente uma grande quantidade de material entorpecente, o que foi determinante para o óbito, incidindo, assim, o afastamento da responsabilidade objetiva do demandado.
Entenda o caso
De acordo com os autos, o réu teria sofrido uma overdose em consequência de haver ingerido voluntariamente uma quantidade expressiva de cocaína, vindo a morrer no cárcere, sob a custódia do Estado, o que motivou os genitores e filhos do falecido a buscarem indenização contra o Estado do Acre junto ao Poder Judiciário.
O pedido foi julgado procedente com base na responsabilidade civil objetiva do Estado. A indenização foi fixada em R$ 50 mil a cada um dos pais e filhos do falecido. Inconformado, o ente estatal apresentou recurso de apelação ao TJAC, sustentando, em síntese, que não há que se falar na responsabilidade objetiva do demandado pelo episódio, que teria ocorrido, sustentou o demandado, por culpa exclusiva da vítima.
Sentença reformada
Ao analisar o caso, o desembargador relator registrou que para que reste configurado o dever de indenizar é necessária a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável, bastando para tal a verificação dos seguintes elementos: o ato estatal danoso, o dano infringido aos apelados, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, bem como a ausência de causa excludente de responsabilidade.
“A interpretação que imputa ao Estado a responsabilidade pela morte de um detento por overdose amplia indevidamente o alcance da proteção constitucional, convertendo uma garantia contra arbitrariedades em um seguro universal contra as próprias escolhas ilícitas do custodiado”, registrou o relator em seu voto.
O desembargador relator também destacou que o óbito aconteceu em decorrência do ato voluntário do próprio preso “ao ingerir uma quantidade excessiva de substância psicotrópica; esse comportamento deliberado rompe o nexo de causalidade entre eventual omissão estatal e o resultado morte, pois o evento poderia ter ocorrido independentemente da privação de liberdade”.
Dessa forma, o relator votou pela reforma da sentença para afastar a responsabilidade objetiva do ente estatal pelo ocorrido, por se tratar de caso motivado por culpa exclusiva da vítima, ao ingerir uma grande quantidade de cocaína. Os demais membros da 1ª Câmara Cível do TJAC seguiram o voto do relator à unanimidade, restando, por fim, reformada a sentença que condenou o Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do ocorrido.