Atraso de voo não é motivo para indenização. Pelo menos, este foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) em recente decisão acerca de um recurso de apelação cível interposto em razão de um pedido de indenização por danos morais devido ao atraso de um voo. As informações estão no Diário da Justiça desta segunda-feira, 24.
O pedido foi considerado improcedente, destacando que o mero atraso ou cancelamento de voos não configura, por si só, a presunção de dano moral. Além disso, a análise se concentrou na obrigação da empresa aérea em indenizar o consumidor.
A jurisprudência estabelece que a configuração de dano moral requer prova concreta da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro, como a perda de compromissos ou violação de direitos básicos. No caso em questão, a ausência de evidências que demonstrassem prejuízos relevantes levou à conclusão de que não havia fundamento para o pedido de indenização.
Assim, o tribunal decidiu por desprover o recurso, reafirmando que a responsabilidade da empresa aérea em casos de atraso está condicionada à comprovação de danos efetivos.