O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou provimento ao agravo de instrumento interposto por uma consumidora que buscava a flexibilização das regras de uma companhia aérea para o transporte de seu animal de estimação na cabine. A decisão, divulgada na edição desta quarta-feira, 12, do Diário da Justiça, confirma que as empresas aéreas têm a autonomia para estabelecer suas próprias normas, desde que atendam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme as diretrizes da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
O caso surgiu após o indeferimento de um pedido de tutela provisória que visava permitir o embarque do animal na cabine, uma vez que seu peso ultrapassava o limite estabelecido pela companhia aérea. A agravante alegou que o vínculo afetivo com o animal justificaria a exceção às regras contratuais, mas o tribunal entendeu que o afeto por si só não era argumento suficiente para flexibilizar as normas internas da empresa.
A decisão também levou em consideração a ausência de laudo médico ou pericial que comprovasse o impacto na saúde da agravante caso seu animal não fosse transportado na cabine, o que impossibilitou a caracterização do periculum in mora. O relator destacou ainda que a segurança dos passageiros e da operação aérea deve ser priorizada, sendo legítima a imposição de regras claras e objetivas para o transporte de animais.
Além disso, o tribunal reforçou que não há previsão legal obrigando as companhias aéreas a permitir o transporte de animais fora dos limites estabelecidos em suas políticas internas, validando, assim, a norma contratual da companhia aérea.