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TJAC decide que banco não deve pagar danos morais por fraude em empréstimo consignado digital

TJAC decide que banco não deve pagar danos morais por fraude em empréstimo consignado digital

Foto: Reprodução

O banco não é responsável por danos morais em caso de empréstimo consignado realizado digitalmente. Esta foi a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que rejeitou o pedido de indenização por danos morais em uma ação envolvendo um empréstimo consignado contratado digitalmente. As informações estão no Diário da Justiça desta terça-feira, 19.

O apelante alegava que o sistema bancário falhou ao permitir fraude na contratação do empréstimo, sem seu devido consentimento, e solicitava que o banco fosse responsabilizado.

Na apelação, o apelante pediu a reformulação da sentença que havia julgado improcedente sua solicitação de indenização. Segundo ele, o banco seria responsável por uma falha de segurança no processo de contratação digital, o que teria levado à fraude. O cliente também argumentou que a contratação do empréstimo não teria sido realizada com seu consentimento adequado e, por isso, deveria ser anulada, com a devida compensação por danos morais.

No entanto, a instituição financeira contestou a alegação, apresentando documentos que comprovavam a regularidade do procedimento. Entre as evidências estavam o contrato assinado digitalmente, a biometria facial do contratante, a geolocalização e outros registros que atestavam a legitimidade da transação. O banco também refutou a alegação de que o empréstimo não tivesse sido autorizado e solicitou que o recurso fosse desprovido.

Ao analisar o caso, o TJAC concluiu que não havia falha no sistema bancário que justificasse a responsabilização do banco. A decisão destacou que o apelante não conseguiu provar a alegada ausência de consentimento, nem havia indícios de fraude durante o processo de contratação do empréstimo.

Além disso, o tribunal afirmou que a simples existência de um empréstimo contestado não é suficiente para caracterizar dano moral. Para que se configure o dano moral, seria necessário demonstrar um prejuízo significativo, o que não foi evidenciado no caso em questão.

 

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