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URGENTE: Cai decisão que obrigava governo do Acre a contratar cadastro de reserva da Polícia Civil

Liminar anterior, concedida no final de fevereiro, determinava que os candidatos fossem convocados até o dia 10 de março.

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
07/03/2025 - 16:21
Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

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Parece que o imbróglio entre o governo do Acre e o cadastro de reserva do concurso da Polícia Civil, realizado em 2017, está longe de acabar. É que a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), conseguiu reverter a decisão que obrigava a convocação imediata de 60 candidatos aprovados no concurso da Polícia Civil de 2017. O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) acatou o recurso apresentado pelo governo, suspendendo a liminar que impunha uma multa diária de R$ 100 mil ao governador Gladson Cameli, em caso de descumprimento.

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A liminar anterior, concedida no final de fevereiro, determinava que os candidatos fossem convocados até o dia 10 de março, como parte de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Acre (MPAC). O MPAC argumentava sobre a necessidade urgente de reforço no efetivo policial, especialmente nas delegacias de Sena Madureira e Manoel Urbano, devido à significativa defasagem de servidores.

O desembargador Luiz Camolez, da segunda Câmara Cível do TJAC, suspendeu, em decisão interlocutória, a decisão judicial. Em seu parecer, o desembargador destacou que a Ação Civil Pública foi protocolada no dia 27/02/2025 e a liminar deferida em 28/02/2025, “sem a oitiva prévia do representante judicial do Estado do Acre” o que, segundo o magistrado, entra em conflito com a legislação e jurisprudência acima referenciadas, “considerando que, à primeira vista, não havia a configuração de situação extremamente excepcional para dispensar a manifestação da Fazenda Pública. Tanto é assim que, do exame da Decisão recorrida, nota-se que o Juízo Cível, mesmo abordando a questão do perigo de dano, nada fundamentou sobre a existência de alto grau de urgência para justificar o deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária”.

O magistrado também informou, em seu parecer, ser “crível que o Poder Público não incorreu em omissão no aproveitamento dos candidatos do concurso da Polícia Civil, de maneira que tal questão poderia estar melhor esclarecida se tivesse adotado o procedimento previsto no art. 2º, da Lei n. 8.437/1992, ouvindo o representante judicial do Estado do Acre no prazo de 72 horas, antes do exame da liminar”.

Por fim, Camolez demonstrou, em seu parecer, que está configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que há potencial de danos aos cofres públicos por causa da realização do Curso de Formação e, diante dos fatos, deferiu o pedido do Estado determinando “o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sustando os efeitos da liminar concedida na origem”.

A PGE, no recurso, sustentou que a decisão judicial interferia na gestão pública e no planejamento financeiro do Estado, alegando que já haviam sido convocados 406 candidatos, superando as 250 vagas inicialmente previstas no edital. Além disso, o governo destacou que a cláusula de barreira do concurso limitava o número de candidatos aptos à fase de formação.

“A legislação federal é clara ao determinar que em sede de Ação Civil Pública o ente público será necessariamente ouvido antes da concessão da medida liminar. Não há relativização quanto ao referido  postulado. No caso dos autos, contudo, o juízo concedeu antecipação dos efeitos da tutela sem que o Estado do Acre tenha sido previamente ouvido. Houve clara violação à regra do contraditório prévio em ação civil pública”, escreveu a PGE.

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