A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de um homem acusado de omissão na guarda de animais perigosos, após três cães de grande porte sob sua responsabilidade atacarem uma mulher que fazia atividade física no município do Bujari. A decisão obriga o tutor dos animais a cumprir pena de prestação de serviços à comunidade, conforme for definido na execução penal.
O caso ocorreu quando a vítima saía para correr e, ao passar em frente à residência do réu, foi surpreendida pelos cães que escaparam por um portão aberto. Um dos animais mordeu a panturrilha da mulher, provocando ferimentos. Diante disso, o tutor foi condenado pela Vara Única do Bujari com base no artigo 31 da Lei de Contravenções Penais (Lei n.º 3.688/1941), que trata da omissão na guarda de animais perigosos.
A defesa tentou reverter a condenação argumentando que os cães não se enquadram como perigosos, por serem vira-latas e não constarem na lista de raças consideradas de risco segundo a Lei Estadual n.º 1.482/2003. O argumento, no entanto, não foi acolhido.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Francisco Djalma, destacou que a periculosidade de um animal deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, e não apenas com base em uma lista de raças.
“A legislação estadual que enumera determinadas raças de cães como exigindo maior cautela em espaços públicos não estabelece um rol taxativo de animais perigosos, não impedindo o reconhecimento da periculosidade de outros cães, a depender do caso concreto”, escreveu.
O desembargador ainda frisou que o ato de simplesmente deixar animais soltos não configura crime, mas a omissão no cuidado com cães agressivos, sim.
“A conduta do réu ao deixar em liberdade os cães não se ajusta ao tipo penal em referência, que requer a realização de um ato omissivo, associado à ausência de cautela com a guarda de um animal perigoso”, concluiu.