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IR 2025: Gastos com pets podem ser deduzidos?

Saiba como a legislação atual trata as despesas com animais e quais mudanças podem ocorrer

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
01/04/2025 - 16:24
Foto: Luis Lima Jr./Fotoarena

Foto: Luis Lima Jr./Fotoarena

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Durante o prazo de envio da declaração do Imposto de Renda à Receita Federal, podem surgir dúvidas dos contribuintes sobre o que pode ou não ser declarado.

A questão da vez é se os gastos com pets podem ser incluídos na declaração ao Fisco.

A Receita Federal limita os gastos com dedução a gastos de saúde apenas para seres humanos. Ou seja, os animais de estimação não contam na hora da declaração do Imposto de Renda.

A dúvida é reflexo do aumento dos gastos com cachorros, gatos e outros animais domésticos. Em pesquisa da fintech Koin, 56% das pessoas que têm animais de estimação gastam mais de R$ 200 por mês com os pets.

Por outro lado, projetos de lei no Congresso Nacional propõem incluir os gastos com animais de estimação na declaração do Imposto de Renda.

O Projeto de Lei (PL) 340/2023, de autoria da deputada federal Renata Abreu (Pode-SP), visa à dedução de gastos veterinários da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Enquanto o PL 1529/2023, de autoria do deputado federal Felipe Becari (União-SP), trata da dedução das despesas com alimentação animal e de tratamento médico-veterinário no Imposto de Renda da Pessoa Física.

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Em dezembro de 2024, o governo federal criou o Cadastro Nacional de Animais Domésticos. O objetivo da ação é concentrar, em um banco de dados, informações referentes a tutores e animais.

Quem é obrigado a declarar o Imposto de Renda em 2025?

  • Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;
  • Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto;
  • Realizou operações de alienação em Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 ou com apuração de ganhos líquidos sujeita à incidência do imposto;
  • Obteve ganhos relativos à atividade rural e obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00, ou pretende compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024;
  • Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;
  • Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e, nesta condição, encontrava-se em 31 de dezembro de 2024;
  • Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de cento e oitenta dias, contados da celebração do contrato;
  • Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do
    Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
  • Teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trusts e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
  • Optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis, nos termos do art. 6º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, ou auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, nos termos dos arts. 2º a 6º-A da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

*Por: CNN Brasil.

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