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TJAC proíbe retroatividade de nova lei penal e garante progressão de regime a apenada sem pagar multa

Decisão unânime do Tribunal Pleno reconhece que exigir exame criminológico e pagamento de multa de quem não tem condições financeiras viola princípios constitucionais.

Anne Nascimento por Anne Nascimento
11/05/2025 - 16:00
Foto: TJAC

Foto: TJAC

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O Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, que a exigência de exame criminológico trazida pela Lei nº 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência. A decisão também reconhece que o não pagamento de multa penal, por comprovada hipossuficiência econômica do apenado, não impede a concessão da progressão de regime.

A nova lei altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.

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O caso foi analisado pelo Tribunal Pleno em embargos infringentes e de nulidade apresentados por uma apenada, representada pela Defensoria Pública. Ela contestava decisão anterior que havia exigido a realização de exame criminológico e o pagamento da multa penal como condições para progredir do regime fechado ao semiaberto.

Na análise do colegiado, a retroatividade da nova lei configuraria “novatio legis in pejus”, ou seja, a aplicação de uma norma penal mais gravosa a fatos passados, o que é vedado pelo artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e pelo artigo 2º do Código Penal.

Além disso, os desembargadores entenderam que a exigência do exame criminológico de forma automática, sem base em elementos concretos, fere os princípios da legalidade, da individualização da pena e da segurança jurídica.

Outro ponto central da decisão foi o reconhecimento de que a apenada, assistida pela Defensoria Pública e sem demonstração de capacidade contributiva, está em situação de hipossuficiência. Por isso, o não pagamento da multa não pode ser utilizado como obstáculo para o benefício da progressão, uma vez que o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição, proíbe a prisão por dívida.

A decisão segue a jurisprudência já consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.

A tese fixada foi clara: não se aplica retroativamente a exigência do exame criminológico prevista na nova lei penal e a inadimplência da multa penal não impede a progressão de regime quando há comprovação de pobreza do apenado.

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