Um banco deve devolver um carro apreendido de um consumidor e ainda pagar uma indenização após decisão unânime do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). As informações estão na edição desta terça-feira, 6, do Diário da Justiça.
A decisão foi tomada pela Segunda Câmara Cível, que entendeu que o contrato de financiamento tinha cláusulas abusivas. O banco havia retomado o veículo — um Fiat Mobi Like 1.0, ano 2021 — alegando falta de pagamento e ausência de purgação da mora (pagamento da dívida atrasada). A Justiça de primeira instância deu razão ao banco, mas o consumidor recorreu.
Na apelação, o Tribunal considerou que o banco cometeu irregularidades graves. Uma delas foi a cobrança de juros diários sem informar claramente qual era a taxa aplicada, o que é proibido. Além disso, o contrato exigia a contratação obrigatória de um seguro de proteção financeira, sem dar ao cliente a opção de escolher a seguradora — o que configura venda casada, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, os desembargadores entenderam que o consumidor não estava em mora, ou seja, não era devedor, e que a apreensão do carro foi indevida. Por isso, o banco terá que:
- Devolver o veículo ao consumidor;
- Pagar multa de 50% sobre o valor total financiado, por ter vendido o carro sem autorização;
- Devolver em dobro os valores cobrados de forma irregular, como juros abusivos e seguro forçado.
A decisão também confirmou que, mesmo em ações de busca e apreensão, o consumidor pode discutir o contrato e apresentar defesa, mesmo sem pagar a dívida imediatamente.