A Vara Cível da Comarca de Sena Madureira julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) contra o Estado do Acre, determinando a convocação de 60 candidatos aprovados no cadastro de reserva do concurso público da Polícia Civil de 2017 para a etapa do curso de formação.
A decisão é do juiz Caique Cirano Di Paula, que reconheceu omissão administrativa e a preterição arbitrária por parte do Estado, mesmo diante de manifestações oficiais da própria Polícia Civil indicando a carência urgente de efetivo, principalmente no interior.
A GAZETA entrou em contato com o governo do Estado para maiores explicações, mas, até última atualização desta matéria, não havia nenhuma nota referente ao assunto. O espaço, no entanto, segue em aberto.
A sentença estabelece a convocação mínima, em prazo de 30 dias, de quatro delegados, 47 agentes e nove escrivães, com reserva automática de vagas e posterior nomeação dos que forem aprovados no curso. O governo ainda poderá abrir novo concurso, mas somente após o encerramento da validade do atual certame. Se a decisão for descumprida, o Estado estará sujeito a multa diária de R$ 20 mil, limitada a R$ 600 mil, além de outras sanções judiciais. O valor das multas, caso aplicadas, será revertido a fundos indicados pelo MPAC.
Ainda em março deste ano, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) havia conseguido reverter uma decisão semelhante no Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que suspendia uma liminar determinando a convocação de outros 60 aprovados, com multa de R$ 100 mil por dia ao governador Gladson Cameli, em caso de descumprimento.
Desta vez, porém, a sentença de mérito considera que há provas suficientes da necessidade de novos servidores, o que transforma o interesse público em prioridade — ainda que os convocados estejam fora do número de vagas originalmente previsto no edital.
Estado alegou “cláusula de barreira”, mas juiz discordou
Durante o processo, o Estado argumentou que os candidatos estavam em posição intermediária no concurso e não ultrapassaram a chamada “cláusula de barreira”. Alegou também que a administração já havia convocado mais candidatos que o previsto inicialmente.
No entanto, o juiz entendeu que, diante das manifestações formais da administração quanto à necessidade de novos servidores e da inexistência de impedimento orçamentário, configura-se o direito subjetivo à nomeação, mesmo fora do número original de vagas.
“Quando há comprovação de novas vagas e manifestação inequívoca da administração quanto à necessidade de preenchê-las, é possível o reconhecimento do direito à convocação, mesmo para candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital”, destacou o magistrado.
A decisão segue entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a recusa em nomear, quando comprovada a necessidade, fere os princípios da legalidade, eficiência, impessoalidade e segurança jurídica.