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Justiça determina convocação de 60 aprovados em concurso da Polícia Civil do Acre

Decisão da Vara Cível de Sena Madureira dá 30 dias para inclusão de delegados, agentes e escrivães no curso de formação.

Anne Nascimento por Anne Nascimento
22/07/2025 - 09:36
Foto: arquivo/ PCAC

Foto: arquivo/ PCAC

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A Vara Cível da Comarca de Sena Madureira julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) contra o Estado do Acre, determinando a convocação de 60 candidatos aprovados no cadastro de reserva do concurso público da Polícia Civil de 2017 para a etapa do curso de formação.

A decisão é do juiz Caique Cirano Di Paula, que reconheceu omissão administrativa e a preterição arbitrária por parte do Estado, mesmo diante de manifestações oficiais da própria Polícia Civil indicando a carência urgente de efetivo, principalmente no interior.

A GAZETA entrou em contato com o governo do Estado para maiores explicações, mas, até última atualização desta matéria, não havia nenhuma nota referente ao assunto. O espaço, no entanto, segue em aberto.

A sentença estabelece a convocação mínima, em prazo de 30 dias, de quatro delegados, 47 agentes e nove escrivães, com reserva automática de vagas e posterior nomeação dos que forem aprovados no curso. O governo ainda poderá abrir novo concurso, mas somente após o encerramento da validade do atual certame. Se a decisão for descumprida, o Estado estará sujeito a multa diária de R$ 20 mil, limitada a R$ 600 mil, além de outras sanções judiciais. O valor das multas, caso aplicadas, será revertido a fundos indicados pelo MPAC.

Ainda em março deste ano, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) havia conseguido reverter uma decisão semelhante no Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que suspendia uma liminar determinando a convocação de outros 60 aprovados, com multa de R$ 100 mil por dia ao governador Gladson Cameli, em caso de descumprimento.

Desta vez, porém, a sentença de mérito considera que há provas suficientes da necessidade de novos servidores, o que transforma o interesse público em prioridade — ainda que os convocados estejam fora do número de vagas originalmente previsto no edital.

Estado alegou “cláusula de barreira”, mas juiz discordou

Durante o processo, o Estado argumentou que os candidatos estavam em posição intermediária no concurso e não ultrapassaram a chamada “cláusula de barreira”. Alegou também que a administração já havia convocado mais candidatos que o previsto inicialmente.

No entanto, o juiz entendeu que, diante das manifestações formais da administração quanto à necessidade de novos servidores e da inexistência de impedimento orçamentário, configura-se o direito subjetivo à nomeação, mesmo fora do número original de vagas.

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“Quando há comprovação de novas vagas e manifestação inequívoca da administração quanto à necessidade de preenchê-las, é possível o reconhecimento do direito à convocação, mesmo para candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital”, destacou o magistrado.

A decisão segue entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a recusa em nomear, quando comprovada a necessidade, fere os princípios da legalidade, eficiência, impessoalidade e segurança jurídica.

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