Um homem denunciado por tentativa de homicídio qualificado contra a ex-companheira teve a pena mantida em 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). A decisão é desembargadora Denise Bonfim, relatora do recurso apresentado pela defesa do acusado.
A denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC) aponta que o réu teria tentado acessar o local de trabalho da vítima, sem sucesso. Após aguardar, ele teria provocado um acidente de trânsito ao colidir propositalmente seu veículo na traseira da motocicleta em que a mulher estava, causando-lhe múltiplas escoriações e traumatismo cranioencefálico leve.
O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou o acusado pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, fixando a pena em 10 anos e 10 meses, considerando ainda a agravante de reincidência.
A defesa recorreu ao TJAC buscando a redução da pena ao patamar mínimo para as circunstâncias desfavoráveis e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora entendeu que a pena aplicada está adequada e proporcional ao crime cometido. Ela destacou que, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, a redução da pena em crimes tentados depende do estágio em que o agente interrompeu o iter criminis (caminho do crime) e do risco imposto à vítima.
“O denunciado ultrapassou significativamente as fases de cogitação e preparação, adentrando profundamente na execução do delito. O agente não apenas idealizou e planejou o crime, como também aguardou o momento propício para a execução, utilizou-se de meio que dificultaria a defesa da vítima (veículo automotor), executou a conduta de forma a maximizar as chances de êxito (colisão traseira) (…), causando lesões graves à vítima”, destacou a relatora em seu voto.
A magistrada ressaltou que o crime não se consumou devido à pronta intervenção de terceiros e atendimento médico à vítima, e não por desistência do acusado ou falha nos meios empregados.
Por fim, a relatora acolheu o pedido da defesa apenas para reconhecer a confissão espontânea, mas ressaltou que a agravante da reincidência se sobrepõe à atenuante, mantendo a pena total inalterada.