O médico Stanley Bittar teve o exercício profissional cassado pelo Conselho Regional de Medicina (CRM-AC), em decisão unânime, por diversas infrações éticas, sobretudo por uso indevido da publicidade médica nas redes sociais. O portal A GAZETA teve acesso, nesta quinta-feira, 21, ao acórdão que fundamenta a medida extrema contra o profissional.
Em nota, o CRM-AC informou que não pode detalhar processos em trâmite por força de sigilo previsto no Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.306/2022) e ressaltou que eventual penalidade de cassação somente pode ser publicizada após homologação do Conselho Federal de Medicina. A entidade afirma que segue os limites da legislação e do devido processo.
O julgamento ocorreu no âmbito do processo ético-profissional instaurado a partir de denúncia feita pela ex-paciente. Embora o médico tenha sido absolvido da acusação de erro técnico, com base em perícia judicial que afastou imperícia, imprudência ou negligência, o relator do caso, Dr. Virgílio Batista do Prado (CRM/AC 1167), entendeu que houve reiteradas violações éticas, especialmente ligadas à exposição indevida de pacientes e práticas promocionais.
A denúncia original alegava que Stanley Bittar teria causado dano físico à paciente após procedimento cirúrgico. No entanto, laudo pericial realizado no processo cível que tramita na Vara de Justiça do Estado do Acre atestou que não houve falha médica.
No acórdão, a vítima reitera que Stanley não tem “formação básica de um cirurgião para operar alguém. Então, para que ele não faça mais vítimas, eu espero que ele seja condenado. Esse caso mexe muito comigo. Eu
queria ser reparada pelo dano psicológico, físico e financeiro. Eu espero sinceramente que este conselho o julgue de forma correta”.
Em seu voto, o relator foi categórico ao afirmar: “A perícia realizada a pedido do juízo é categórica em afirmar que os danos apresentados pela denunciante não são devido a imperícia, imprudência ou negligência do denunciado.”
Apesar disso, o médico foi considerado culpado por seis infrações éticas, entre elas:
- Art. 38 – Desrespeito ao pudor de paciente, por divulgação de imagens íntimas nas redes sociais;
- Art. 58 – Exercício mercantilista da medicina, com sorteios e promoções de atendimentos;
- Art. 75 – Divulgação de imagens que tornam pacientes identificáveis, mesmo com consentimento;
- Art. 111 – Divulgação de conteúdo médico sem caráter exclusivamente educativo;
- Art. 112 – Publicidade sensacionalista, com uso de imagens de “antes e depois”;
- Art. 114 – Divulgação de especialidades médicas sem o devido registro no CRM.
Segundo o relator, essas práticas violam normas claras do Conselho Federal de Medicina, especialmente as Resoluções CFM nº 1.974/2011 e nº 2.336/2023, que regulam a publicidade médica no Brasil.
A GAZETA conversou com a advogada da denunciante, Ana Luiza Prataviera, que informou que a cirurgia trouxe problemas severos à vítima. “Foram problemas estéticos e de saúde física, que tipificaram diversas infrações praticadas pelo denunciado”, enfatizou.
Reincidência e penalidade máxima
O caso ganha ainda mais gravidade devido ao histórico do médico junto ao CRM-AC. Segundo o voto do relator, Stanley Bittar já havia sido condenado anteriormente por infrações semelhantes, inclusive recebendo penas progressivas.
Diante da reincidência e da falta de correção de conduta, foi recomendada a aplicação da pena mais grave prevista na legislação: a cassação do exercício profissional, submetida à avaliação do Conselho Federal de Medicina.
“Trata-se de publicações distintas, com penalizações anteriores que já esgotaram as penas intermediárias. A aplicação da cassação se mostra proporcional e necessária”, declarou o relator no documento.
Defesa contesta e aponta desproporcionalidade
A defesa do médico contestou a acusação, conforme o acórdão, afirmando que as imagens foram divulgadas com consentimento por escrito da paciente, e que as postagens sempre tiveram caráter educativo e informativo. Também destacou que não houve má-fé, dano técnico ou recusa em entregar prontuário médico, e que a penalidade de cassação seria desproporcional frente à ausência de dano direto ao paciente.
Apesar das alegações, o CRM-AC manteve a posição pela cassação, reforçando que a reincidência e o desrespeito reiterado às normas da publicidade médica justificam a medida extrema.
A decisão do CRM-AC será encaminhada ao Conselho Federal de Medicina (CFM), que deverá avaliar e ratificar (ou não) a penalidade de cassação. Até lá, Stanley Bittar segue com registro ativo.
Leia a nota do CRM-AC na íntegra:
O Conselho Regional de Medicina do Acre (CRM-AC) esclarece que não pode fornecer informações sobre processos em trâmite, em razão do sigilo processual previsto no Código de Processo Ético-Profissional do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 2.306/2022, art. 1º, §3º).
Conforme a norma, os processos ético-profissionais possuem caráter reservado até a decisão final, sendo vedada a divulgação de informações que possam expor indevidamente as partes envolvidas.
Destaca-se, ainda, que eventual penalidade de cassação do exercício profissional somente pode ser publicizada após a homologação do Conselho Federal de Medicina, instância máxima de julgamento da ética médica no país.
O CRM-AC reafirma, assim, seu compromisso com a legalidade, a ética e o devido processo, garantindo a transparência dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente.