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TRF1 nega recurso do CFM e mantém suspensa norma que restringia acesso de pessoas trans a atendimento médico

Resolução do Conselho Federal de Medicina foi suspensa pela Justiça Federal do Acre no final de julho, após ação do MPF.

Assessoria por Assessoria
20/08/2025 - 14:42
Foto ilustrativa: Canva

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília (DF), negou o recurso apresentado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) contra a decisão obtida pelo Ministério Público Federal (MPF) para suspender a Resolução nº 2.427/2025, que, entre outros temas, restringe a oferta de tratamentos médicos a crianças e adolescentes trans, além de alterar a idade mínima e vetar o bloqueio de puberdade.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília (DF), negou o recurso apresentado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) contra a decisão obtida pelo Ministério Público Federal (MPF) para suspender a Resolução nº 2.427/2025, que, entre outros temas, restringe a oferta de tratamentos médicos a crianças e adolescentes trans, além de alterar a idade mínima e vetar o bloqueio de puberdade.

O desembargador federal Roberto Carvalho Veloso afirmou, em decisão preliminar, que não identificou risco de dano irreparável nem fundamento para uma mudança no posicionamento anterior sem o contraditório, mantendo, assim, a decisão da Justiça Federal no Acre.

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Relembre o caso – Após a publicação da Resolução nº 2.427/2025, o MPF entrou com ação civil pública na Justiça Federal do Acre pedindo a suspensão da norma. No entendimento do procurador da República Lucas Costa Almeida Dias, a resolução suspensa representa um retrocesso social e jurídico que desconsidera evidências científicas consolidadas e agrava a vulnerabilidade de uma das populações mais marginalizadas do país, de modo que as limitações impostas pela resolução contrariam também tratados internacionais e o princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente.

No final de julho, decisão liminar proferida pela Justiça Federal no Acre suspendeu, com efeito imediato, a eficácia da resolução do CFM, destacando que o documento foi elaborado exclusivamente pelo conselho, diferentemente da norma anterior (Resolução nº 2.265/19), que foi resultado de um amplo debate com diversos representantes da sociedade civil e pesquisadores. A falta de participação das diversas especialidades médicas e não médicas (psicologia, serviço social, antropologia, sociologia etc.), que o próprio CFM reconheceu em outra oportunidade como necessárias para a regulamentação do tema, configura um “vício procedimental”.

Entre outros pontos identificados na decisão, foram destacados o direito à saúde, o direito à liberdade de fazer o que se compreende como melhor para si e a autodeterminação que assegura aos indivíduos o direito de decidirem por si mesmos o tratamento para suas necessidades, sem que o Estado se intrometa.

Além disso, também ficaram demonstradas as reiteradas manifestações do STF proclamando que o Estado e seus órgãos devem se pautar pela medicina baseada em evidências e  o princípio da razoabilidade, que exige que as pessoas somente possam ter sua autonomia, liberdade e bens limitados mediante o devido processo legal substantivo, e esse processo pressupõe a exposição de um fim público e medidas adequadas e necessárias.

Com o posicionamento do TRF1, a resolução segue suspensa até o julgamento final do caso, cabendo, ainda recursos a serem apresentados pelas partes.

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