Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve negativa aos pedidos de reconhecimento do direito à nomeação e ao pagamento de indenização por danos morais feitos por candidato aprovado no cadastro de reserva para concurso, por causa de servidor nomeado que foi removido temporariamente.
O reclamante está classificado no cadastro de reserva de um concurso para vaga de Engenheiro Agrônomo. Ele alegou que aconteceu preterição e existência de vacância, pois uma outra pessoa aprovada no mesmo concurso foi nomeada e posteriormente removida para a localidade que o apelante está classificado. O 1º grau negou os pedidos do candidato. Mas, o reclamante entrou com recurso que também não foi aceito pelo colegiado do 2º Grau.
A desembargadora e os desembargadores que participaram do julgamento rejeitaram os argumentos do autor. Na decisão é observado que não foi apresentada comprovação de existir vacância para a localidade. Logo, os magistrados e a magistrada concluíram que a expectativa de direito do reclamante por estar classificado no cadastro de reserva, não pode ser convertida em direito à nomeação.
Na decisão publicada na edição n° 7.852 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 3, está expresso: “Inexistindo demonstração de preterição ou de vacância de fato ou de direito na localidade pretendida, não se converte a expectativa de direito do apelante em direito subjetivo à nomeação”.
Expectativa do direito
A relatora do caso foi a desembargadora Waldirene Cordeiro. A magistrada reafirmou que pessoa aprovada fora do número de vagas, no cadastro de reserva não tem direito à nomeação, apenas expectativa desse direito. “O candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo em casos de preterição arbitrária e imotivada pela Administração”.
Sobre o argumento de ter acontecido a preterição devido a remoção de um servidor de uma cidade para outra, é relatado que a remoção do servidor nomeado foi feita de forma temporária em razão de necessidade da Administração. Foi realizado apenas o remanejamento emergencial, e, conforme escreveu a relatora: “(…) sem que isso represente vacância ou burla à ordem de classificação”.
Além disso, a desembargadora citou entendimentos dos tribunais superiores de que mesmo que apareçam vagas durante a validade do concurso, isso não gera direito de nomeação as pessoas aprovadas em cadastro de reserva. “Mesmo na hipótese de surgimento de vagas durante a validade do concurso, não há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva”.
Fonte: Agência TJAC