Um candidato ao cargo de Agente de Polícia Penal foi eliminado do concurso público após ser identificado, durante a fase de investigação social, como autor de uma infração de trânsito por dirigir sob efeito de substância entorpecente. A Justiça considerou que a conduta demonstrou falta de idoneidade moral, critério indispensável para a função, e manteve a eliminação como legítima. As informações são do Diário da Justiça desta segunda-feira, 1º.
O Tribunal de Justiça do Acre negou pedido de reintegração de um candidato ao concurso público para o cargo de Agente de Polícia Penal. A eliminação ocorreu durante a fase de investigação criminal e social, quando foi constatada uma infração de trânsito grave: o candidato havia sido flagrado dirigindo sob efeito de substâncias entorpecentes, com indícios de evasão e sinais claros de comprometimento.
Embora o candidato tenha alegado que o formulário de informações confidenciais do concurso não exigia declaração de infrações de trânsito, o tribunal entendeu que não houve omissão intencional. No entanto, a exclusão se deu principalmente pela gravidade da conduta, avaliada como incompatível com os padrões morais exigidos para o exercício do cargo.
O edital do concurso previa expressamente que atos delituosos ou qualquer envolvimento com substâncias ilícitas, mesmo sem processo judicial em curso, poderiam levar à eliminação do candidato. Segundo o julgamento, a administração pública agiu em conformidade com o princípio da legalidade, respeitando os critérios estabelecidos previamente.
A decisão também reforça que o princípio da presunção de inocência não impede a exclusão de candidatos quando há comprovação de comportamentos que comprometam a integridade moral exigida para cargos na área de segurança pública. A corte entendeu que, nesse tipo de função, a exigência por conduta irrepreensível é legítima e necessária.
Por fim, a Justiça concluiu que não havia direito líquido e certo a ser protegido judicialmente e manteve a eliminação do candidato do certame.