Uma mulher que atua como servidora pública estadual teve negado o pedido de reconhecimento de desvio de função pelo Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). Ela alegava exercer atividades de técnica de enfermagem, embora estivesse nomeada no cargo de auxiliar operacional de serviços diversos. A Justiça, no entanto, considerou que os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar o exercício efetivo da função alegada, segundo informações divulgadas pelo Diário Eletrônico do TJAC.
A decisão foi proferida pela Segunda Câmara Cível do TJAC, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso apresentado pela servidora.
O caso
A servidora sustentava que, desde o início de sua contratação, desempenhava tarefas típicas de auxiliar e técnica de enfermagem, e por isso buscava receber as diferenças salariais correspondentes. Entre as provas apresentadas, estavam certificados de qualificação profissional e contracheques com gratificações.
O relator, contudo, destacou que os documentos não comprovam a atuação habitual e permanente em função diversa da prevista no cargo original. “Os certificados apenas demonstram que a servidora possui capacitação técnica, mas não que tenha efetivamente exercido as atividades de técnica de enfermagem”, pontuou Júnior Alberto em seu voto.
Fundamentação da decisão
O colegiado reforçou que, conforme a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o servidor público tem direito a diferenças salariais somente quando o desvio de função é comprovado de forma inequívoca.
De acordo com o relator, o ônus da prova cabe à parte autora, como determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). No caso, os contracheques e certificados foram considerados insuficientes, pois demonstram apenas gratificações por condições especiais de trabalho, e não o exercício efetivo de cargo de maior complexidade.
Com isso, os desembargadores mantiveram a sentença de primeira instância, que já havia julgado o pedido improcedente.
Tese fixada
O TJAC estabeleceu a seguinte tese:
“Para o reconhecimento do desvio de função, é imprescindível a produção de prova robusta e inequívoca do exercício habitual e permanente de atribuições de cargo diverso daquele para o qual o servidor foi investido, não sendo suficientes, para tal fim, a mera apresentação de certificados de qualificação profissional ou de contracheques que indiquem o pagamento de gratificações por condições especiais de trabalho”.







