17 de outubro de 2025
Jornal A Gazeta do Acre

GAZETA 93,3FM Ouça agora

Sem resultados
View All Result
  • Capa
  • Últimas Notícias
  • POLICIA
  • Geral
  • POLÍTICA
  • Colunas & Artigos
    • Roberta D’Albuquerque
    • O prazer é todo meu
    • Marcela Mastrangelo
    • Beth Passos
  • Social
    • Márcia Abreu
    • Giuliana Evangelista
    • Beth News
    • Jackie Pinheiro
    • Roberta Lima
    • Gazeta Estilo
  • Publicações Legais
    • Publicações Legais
    • Comunicados
    • Avisos
    • Editais
Jornal A Gazeta do Acre

GAZETA 93,3FM Ouça agora

17 de outubro de 2025
Sem resultados
View All Result
Jornal A Gazeta do Acre
Sem resultados
View All Result

O ato cooperativo e o STJ: Como a ignorância à teoria do impacto desproporcional pode matar o agronegócio brasileiro

Por: Gilliard Nobre Rocha - Advogado tributarista, mestre em Direito, e atua em recuperações judiciais desde 2013.

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
17/10/2025 - 11:58
Foto: Arquivo pessoal

Foto: Arquivo pessoal

Manda no zap!CompartilharTuitar

Em recente decisão da 3ª Turma (REsp 2.091.441), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) classificou os créditos decorrentes de operações entre cooperativas de crédito e seus associados como extraconcursais, no âmbito da lei de recuperações judiciais.

O caso em análise teve origem em uma impugnação de crédito apresentada pela Cooperativa Sicredi Alta Noroeste, que buscava a exclusão de seu crédito da lista de credores de duas empresas em recuperação judicial (C. Marques da Rocha Simon Comércio Ltda. e Rocha & Silva Penápolis Ltda.) por entender que os valores devidos eram fruto de atos cooperativos e, portanto, não deveriam ser submetidos à recuperação judicial.

A alegação da cooperativa foi aceita em primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reconheceu a natureza cooperativa do crédito. A decisão foi então contestada pelas empresas recuperandas no STJ, sob o argumento de que a operação realizada — representada por uma cédula de crédito bancário — era típica de mercado, com cobrança de juros e prazos similares aos praticados por instituições financeiras comuns. Para as empresas, isso descaracterizaria o crédito como ato cooperativo.

O STJ, no entanto, foi unânime em negar provimento ao recurso, reconhecendo que, mesmo se tratando de operação financeira, o crédito teve origem em um ato cooperativo e está protegido pela regra do §13 do artigo 6º da Lei de Recuperações Judiciais e Falências (Lei n. 11.101/2005), introduzida pela Lei 14.112/2020.

O ato cooperativo está definido na Lei das Cooperativas (Lei 5.764/1971), que o caracteriza como qualquer operação realizada entre cooperativas e seus associados, ou entre cooperativas associadas entre si, com o objetivo de alcançar suas finalidades sociais. Em outras palavras, são transações realizadas dentro do espírito mutualista que rege o cooperativismo, sem finalidade de lucro. No caso das cooperativas de crédito, isso inclui a concessão de empréstimos a seus cooperados. O STJ reconheceu que tais operações fazem parte do objeto social da cooperativa e são, portanto, atos cooperativos por excelência, ainda que haja cobrança de juros, desde que esses sejam revertidos em benefício dos próprios associados, conforme o modelo mutualista.

Ocorre que o entendimento do STJ, embora amparado pela literalidade do §13 do art. 6º da Lei n. 11.101/05, se afasta de princípios que deveriam nortear o caso concreto, como o da proporcionalidade e observância do impacto econômico e social das decisões judiciais. Além disso, este entendimento representa um revés para o setor produtivo nacional e levanta sérias preocupações sobre a real natureza das transações financeiras no âmbito do cooperativismo moderno.

Ao reforçar a blindagem desses créditos contra os efeitos da recuperação judicial, o STJ aparentemente ignora a teoria do impacto desproporcional, perfeitamente aplicado à hipótese, em decorrência da essência histórica e da realidade econômica dessas operações, castigando um dos setores mais vulneráveis do país: o agronegócio.

O cerne da crítica reside na forçada equiparação das atuais operações de crédito à figura idealizada do ato cooperativo. O espírito da Lei n. 5.764/71, que define o ato cooperativo, era salvaguardar as operações essenciais e desinteressadas, voltadas para o desenvolvimento mútuo e a satisfação das necessidades comuns dos associados, sem visar lucro. No entanto, o que se observa hoje nas grandes cooperativas de crédito é uma estrutura financeira que mimetiza, com poucas distinções práticas, o sistema bancário tradicional.

Segundo dados do Ministério da Fazenda[1], as cooperativas alcançaram R$731 bilhões em ativos (dados de dezembro de 2023), após crescimento de 23,9% no ano. Segundo o levantamento, isso demonstra a importância do segmento para o desenvolvimento da atividade econômica, principalmente no interior do país, onde o setor possui atuação marcante.

No contexto das cooperativas de crédito, as captações cresceram significativamente, atingindo R$582 bilhões, suportando a expansão do crédito. E apesar do aumento da inadimplência, em linha com o Sistema Financeiro Nacional como um todo, as provisões para operações de crédito estão adequadas para cobrir as perdas esperadas.

Em sentido contrário, o agronegócio brasileiro, pilar da economia e responsável por mais da metade das exportações, enfrenta uma crise financeira sem precedentes. Dados da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) referentes a 2022 indicam que aproximadamente 45% dos produtores rurais brasileiros, cerca de 2 milhões de indivíduos, encontram-se endividados.

RECEBA NOTÍCIAS NO CELULAR

Estes parâmetros evidenciam uma desproporção abissal entre os produtores rurais e as cooperativas de crédito a que são cooperados e, em grande maioria, perante as quais possuem operação de crédito em atraso. Vemos claramente uma descaracterização do ato cooperativo, por simples desproporção no caso concreto.

As operações de crédito com cooperativas, frequentemente, são regidas por taxas de juros, prazos e condições que as colocam em pé de igualdade com o mercado financeiro. A tese de que se tratam de meros atos de ajuda mútua cai por terra diante da onerosidade imposta a muitos cooperados, especialmente os produtores rurais que buscam financiamento em períodos de safra. Essa característica mercantil e a alta remuneração exigida desvirtuam o propósito normativo que o legislador de 2020 (Lei n. 14.112) buscou proteger ao inserir o §13 no art. 6º da Lei de Recuperação Judicial.

O referido dispositivo legal tinha como objetivo resguardar o sistema cooperativista de crédito, assegurando que o capital essencial à sua manutenção não fosse absorvido por crises individuais. Contudo, quando a operação de crédito perde sua natureza genuinamente cooperativa e se torna uma transação comercial onerosa, a manutenção de sua exclusão da recuperação judicial deixa de ser uma medida de proteção e se transforma em um instrumento de privilégio. O resultado é o esvaziamento da finalidade social da Lei 11.101/05, que é a preservação da empresa, da fonte produtora e do emprego.

Em um contexto mais amplo, a decisão do STJ recai sobre um agronegócio já fragilizado e que, desde 2022, enfrenta uma de suas mais severas crises, marcada por quebras de safra, oscilações cambiais e, crucialmente, elevadas taxas de endividamento. Ao impedir que o produtor rural ou a agroindústria em crise inclua o passivo com a cooperativa em seu plano de recuperação judicial, o Judiciário retira uma tábua de salvação essencial, ignorando o impacto desproporcional desta medida, e praticamente inviabiliza qualquer possibilidade de soerguimento do setor em crise.

A teoria do impacto desproporcional, aqui referida, surgiu a partir do precedente norte-americano Griggs vs. Duke Power Co.[2] (1971), que tratou de um caso de discriminação velada em uma relação de trabalho. Mediante a aplicação da teoria do impacto desproporcional (disparate impact doctrine), a Suprema Corte dos Estados Unidos da América entendeu que medidas que causem impacto desproporcional, ainda que legalmente amparadas, devem ser afastadas, conforme o caso concreto.

No Brasil, a teoria do impacto desproporcional foi estudada de forma pioneira pelo ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Benedito Barbosa Gomes (2001, p. 24) em sua tese de doutorado chamada “Ação Afirmativa e Princípio da Igualdade”. Segundo o trabalho de Joaquim Barbosa, a teoria do impacto desproporcional pode ser compreendida como “toda e qualquer prática empresarial, política governamental ou semigovernamental, de cunho legislativo ou administrativo que (…), em consequência de sua aplicação, resultarem efeitos nocivos de incidência especialmente desproporcional sobre certas categorias de pessoas”. A partir daí, serviu de base para alguns julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF), como a ADI 1.946/DF e a ADPF 291/DF.

Observando esta teoria, temos que a desproporcionalidade de uma norma pode levar à sua descaracterização em um caso concreto quando a aplicação dela se mostra excessiva ou desnecessária, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. E isso pode ocorrer em processos judiciais ou administrativos, onde exigências excessivas podem descaracterizar um negócio ou anular uma sanção aplicada.

A bem da verdade, o direito brasileiro não passou ao largo desta possibilidade, inclusive observando questões econômicas e sociais. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), inclusive, impõe que magistrados considerem o impacto econômico e social das decisões judiciais, influenciando a economia através de incentivos e desincentivos que afetam empresas, consumidores e o mercado. O artigo 20 da LINDB tornou obrigatório que juízes avaliem as consequências econômicas e sociais ao tomar decisões, promovendo maior eficiência e segurança jurídica ao buscar o bem-estar social e o desenvolvimento sustentável.

No caso das cooperativas de crédito (superpoderosas) e o agronegócio (superendividado), a decisão do STJ que exclui suas relações dos efeitos da recuperação judicial não apenas impede a renegociação da dívida, mas também permite que as execuções sigam seu curso fora do juízo universal, desorganizando o fluxo de caixa do devedor e minando qualquer chance de soerguimento. Em um cenário de crise, a medida do STJ não protege o cooperado em dificuldades, mas, sim, o credor cooperativo, relegando a função social da cooperativa a um plano secundário e alargando a desproporcionalidade entre eles. E num cenário de crise generalizada do setor, este privilégio às cooperativas possui impactos econômicos e sociais devastadores.

É fundamental que o Judiciário, ao aplicar a lei, utilize uma lente interpretativa que vá além da literalidade, buscando o espírito da norma e a realidade econômica, considerando ainda a teoria do impacto desproporcional e o impacto econômico e social das decisões judiciais que lhe é imposto pelo artigo 20 da LINDB.

No âmbito das recuperações judiciais, o crédito extraconcursal deve ser a exceção, reservada para o genuíno ato cooperativo. Persistir na equiparação simplista entre a complexa e onerosa operação de crédito atual e o idealizado ato cooperativo é dar um tratamento de “supercredor” a instituições que já possuem grande poder de mercado, e, pior, é condenar à morte o já sofrido setor do agronegócio, fundamental para a economia brasileira, em seu momento de maior fragilidade.

A decisão, portanto, merece ser revista em nome da justiça econômica e da preservação da atividade produtiva nacional.

[1] https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos-colegiados/crsfn/acesso-a-informacao/noticias/2024/cooperativas-de-credito-crescem-e-ja-atingem-mais-da-metade-dos-municipios-brasileiros

[2] https://en.wikipedia.org/wiki/Griggs_v._Duke_Power_Co.

Siga 'A Gazeta do Acre' nas redes sociais

  • Canal do Whatsapp
  • X (ex-Twitter)
  • Instagram
  • Facebook
  • TikTok



Anterior

Damares insinua a pastores do AC que governo Lula é ‘do inferno’ e que há movimentações espirituais no país

Mais Notícias

Programa tem como objetivo promover o cuidado integral a adolescentes. Foto: Tiago Araújo/Sesacre
Destaques Cotidiano

Acre oferece inserção de DIU a adolescentes para prevenção da gravidez precoce e promoção da saúde

17/10/2025
Pré-Enem Legal revisa conteúdos das quatro áreas do conhecimento em aulão, neste sábado. Foto: Mardilson Gomes/SEE
Geral

Pré-Enem Legal realiza aulão neste sábado com revisão das quatro áreas do conhecimento

17/10/2025
Foto: Mardilson Gomes/SEE
Destaques Cotidiano

Rio Branco veda concursos realizados apenas para cadastro de reserva

17/10/2025
Foto: Divulgação
5º destaque

Lei veda nomeação de condenados por violência e crimes contra crianças em Rio Branco

17/10/2025
Estudantes da Escola Estadual Henrique Lima comemoram a chegada dos novos tablets entregues pelo governo do Acre. Foto: Mardilson Gomes/SEE
Geral

Até o fim do ano, 10 mil alunos da rede pública do Acre serão beneficiados com tablets

17/10/2025
Foto: Arquivo/PCAC
Destaques Cotidiano

Articuladores de homicídio ligado a facção criminosa são presos em operação da Polícia Civil no Acre

17/10/2025
Mais notícias
Jornal A Gazeta do Acre

© 2022 - Todos os direitos reservados. A Gazeta do Acre

  • Expediente
  • Fale Conosco

Sem resultados
View All Result
  • Capa
  • Últimas Notícias
  • Polícia
  • Geral
  • Política
  • Colunistas & Artigos
    • Roberta D’Albuquerque
    • O prazer é todo meu
    • Marcela Mastrangelo
    • Beth Passos
  • Social
    • Márcia Abreu
    • Giuliana Evangelista
    • Beth News
    • Jackie Pinheiro
    • Roberta Lima
    • Gazeta Estilo
  • Publicações Legais
    • Publicações Legais
    • Comunicados
    • Avisos
    • Editais
  • Receba Notícias no celular
  • Expediente
  • Fale Conosco

© 2022 - Todos os direitos reservados. A Gazeta do Acre