A Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo (SEHURB) decidiu aplicar multa contratual de R$ 62.931,80 e suspender por dois anos o direito de participação em licitações e de contratar com a administração pública estadual ao Consórcio Delta & Juruá. A decisão consta na edição de segunda-feira, 22, do Diário Oficial do Estado (DOE).
A penalidade é resultado de um processo administrativo sancionatório instaurado pela pasta após a constatação de atrasos reiterados na execução de contrato que prevê a construção de 119 unidades habitacionais no lote 3 da Cidade do Povo, em Rio Branco.
Atrasos e execução parcial
Conforme a publicação, a ordem de serviço estabelecia prazo inicial de 10 meses, com término previsto para 12 de abril de 2025. A empresa contratada solicitou e obteve sucessivas prorrogações, estendendo o prazo final para 11 de novembro de 2025.
Mesmo assim, relatório situacional da fiscalização apontou que, até então, a execução física da obra havia alcançado apenas 72,28%, indicando impossibilidade de conclusão dentro do prazo vigente e caracterizando inadimplemento parcial do contrato.
Revelia no processo
Durante a tramitação do processo, o consórcio foi regularmente notificado para apresentar defesa, mas não se manifestou dentro do prazo legal, o que levou ao reconhecimento da revelia processual. Ainda assim, segundo a SEHURB, todos os atos seguiram os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Os pareceres técnicos e relatórios anexados ao processo concluíram que a empresa descumpriu cláusulas contratuais mesmo após as prorrogações concedidas, configurando atraso injustificado.
Sanções aplicadas
A secretaria determinou:
- aplicação de multa de R$ 62.931,80, que poderá ser compensada com valores pendentes ou cobrada administrativamente;
- suspensão temporária por dois anos para participar de licitações e contratar com a administração pública estadual;
- registro da sanção no cadastro de fornecedores do Estado.
A empresa ainda poderá interpor recurso administrativo no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da intimação.
O que diz a empresa
O Consórcio Delta & Juruá divulgou, nesta quarta-feira, 24, uma nota de esclarecimento em que contesta a decisão da Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo. A empresa afirma que não houve revelia e que exerceu regularmente o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Segundo a empresa, foi apresentada defesa administrativa tempestiva, além de recurso administrativo protocolado em 5 de dezembro de 2025, acompanhado de ofício formal comunicando sua interposição à própria Administração. A alegação de revelia, conforme o consórcio, estaria sendo formalmente questionada no âmbito administrativo e ainda não teria decisão definitiva.
O Consórcio Delta & Juruá sustenta ainda que os atrasos na obra não decorreram de abandono ou má gestão, mas de falhas estruturais da própria administração pública. Entre os pontos destacados está o início das obras sem que tivesse sido previamente licitada e executada a etapa de terraplanagem, o que, segundo a empresa, causou atraso superior a 60 dias no cronograma inicial.
O consórcio classifica a rescisão contratual como desproporcional e sustenta que a medida não atende ao interesse público. A empresa defende que a concessão de uma última prorrogação de prazo, por 60 dias, seria a alternativa mais eficiente e econômica, evitando paralisação, desperdício de recursos e judicialização.
Confira nota na íntegra
O CONSÓRCIO DELTA & JURUÁ – D&J, pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, vem, com fundamento no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 13.188/2015, que disciplina o direito de resposta ou retificação proporcional, apresentar a presente NOTA DE ESCLARECIMENTO, em razão da matéria publicada pela Gazeta do Acre, em seu site e redes sociais, que reproduziu o conteúdo da Decisão nº 12/2025/SEHURB, a partir de de publicação contida no Diário Oficial do Estado do Acre.
No caso, a matéria publicada, baseada na arbitrária decisão estatal, contém afirmações que não correspondem à realidade administrativa e contratual, razão pela qual se impõem os seguintes esclarecimentos, em nome da verdade dos fatos e da correta formação da opinião pública:
I. DA INEXISTÊNCIA DE REVELIA E DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO
É absolutamente inverídica a afirmação de que o Consórcio Delta & Juruá teria permanecido inerte ou deixado de apresentar defesa. A empresa apresentou Defesa Administrativa tempestiva, interpôs Recurso Administrativo regularmente protocolado em 05/12/2025, e, ainda, formalizou ofício específico ratificando o recurso e comunicando expressamente sua existência à própria Administração.
A alegação de revelia, reproduzida pela matéria jornalística, encontra-se formalmente impugnada na esfera administrativa, por não corresponder à realidade documental dos autos, sendo tema de discussão ainda pendente de decisão definitiva.
II. DA RESPONSABILIDADE ESTATAL PELOS ATRASOS INICIAIS – INÍCIO DAS OBRAS SEM TERRAPLANAGEM LICITADA
O atraso na execução contratual não decorreu de desídia, abandono ou má gestão por parte do Consórcio, mas sim de falha estrutural da própria Administração, que determinou o início das obras sem que houvesse sido previamente licitada e executada a etapa de terraplanagem e preparação do terreno.
Tal irregularidade administrativa causou atraso superior a 60 (sessenta) dias no início efetivo das obras licitadas, inviabilizando a execução regular do cronograma desde o primeiro momento, por fato exclusivamente imputável ao Estado do Acre.
III. DAS FALHAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E DA AUSÊNCIA DE ITENS ESSENCIAIS À CONCLUSÃO DOS TELHADOS
O próprio procedimento licitatório apresentou grave deficiência técnica, uma vez que o Termo de Referência elaborado pela Administração não contemplou todos os itens estruturais necessários à conclusão dos telhados das unidades habitacionais.
Essa falha projetual — alheia à vontade do Consórcio — gerou paralisação das obras, necessidade de aditamento do objeto, realização de nova licitação para suprir as estruturas ausentes e, novamente, atraso aproximado de mais 60 (sessenta) dias no canteiro de obras.
IV. DOS ATRASOS REITERADOS E GRAVES NOS PAGAMENTOS DAS MEDIÇÕES
Durante a execução contratual, o Estado do Acre descumpriu reiteradamente o cronograma financeiro, atrasando pagamentos de medições por prazos superiores a 30 (trinta) dias, havendo, inclusive, mês em que o atraso alcançou aproximadamente 100 (cem) dias.
Esses atrasos comprometeram severamente o fluxo de caixa do Consórcio, gerando suspensão de fornecimentos por parte de terceiros, impacto direto no cronograma físico e necessidade de reprogramações forçadas, todas decorrentes da inadimplência estatal, e não de conduta da empresa.
V. DOS ADITIVOS NECESSÁRIOS E DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ATÉ O MOMENTO
As falhas originárias do Termo de Referência e do projeto licitado exigiram aditivos contratuais, tanto para adequação do objeto quanto para acréscimo de valores, em razão de serviços e materiais não previstos inicialmente pela Administração.
Tais aditamentos demandaram trâmites administrativos prolongados, em torno de 60 (sessenta) dias, e, até o presente momento, não foram devidamente pagos ao Consórcio, ocasionando impacto financeiro imprevisto, comprometimento da capacidade econômica e maiores dificuldades de cumprimento de obrigações junto ao mercado.
VI. DA ATUAL INADIMPLÊNCIA ESTATAL (12ª E 13ª MEDIÇÕES)
Registra-se, ainda, que o Estado do Acre permanece inadimplente quanto às 12ª e 13ª medições, o que agrava o cenário financeiro e evidencia clara falha na gestão contratual por parte da Administração, que, mesmo inadimplente, afastou indevidamente a empresa do canteiro de obras, gerando prejuízos adicionais.
VII. DO EFETIVO PERCENTUAL DE EXECUÇÃO (APROXIMADAMENTE 82%) E DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO POR ATO ESTATAL
Com a conclusão das 12ª e 13ª medições, o percentual real de execução da obra é de aproximadamente 82%, restando, essencialmente, instalação de portas e janelas, pintura e limpeza final.
As portas e janelas já foram adquiridas, encontram-se na sede do Consórcio, prontas para instalação. Todavia, a rescisão unilateral do contrato pelo Estado impediu a conclusão dessas etapas, apesar de a empresa estar plenamente apta a executá-las.
Os custos de aquisição desses materiais — não instalados por ato exclusivo da Administração —, assim como reajustes, medições e aditivos não pagos, serão objeto de discussão indenizatória futura, se necessário.
VIII. DA DESPROPORCIONALIDADE DA RESCISÃO E DA POSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO MENOS GRAVOSA
Ressalte-se que a rescisão contratual, na forma como foi promovida, não atende ao interesse público, pois, com 82% da obra executada, materiais adquiridos e equipe mobilizada, a alternativa mais eficiente e econômica seria a concessão da última prorrogação de prazo por 60 dias, evitando paralisação, desperdício de recursos e judicialização do conflito.
A opção pela ruptura contratual apenas agrava a situação da própria Administração e dos contribuintes, expondo o Estado a ações indenizatórias, lucros cessantes e danos emergentes, decorrentes de medidas administrativas desproporcionais.
IX. DA SITUAÇÃO ATUAL E DA RESSALVA DE MEDIDAS FUTURAS
O Consórcio Delta & Juruá aguarda a conclusão dos processos administrativos, que ainda se encontram em fase recursal, onde todas essas falhas estatais vêm sendo formalmente apontadas.
Sem prejuízo, reserva-se o direito de, após o encerramento da via administrativa, adotar todas as medidas judiciais cabíveis, visando preservar seus direitos contra o Estado do Acre, receber os valores devidos, inclusive lucros cessantes, e reparar os prejuízos decorrentes de atos administrativos ilegais, desarrazoados e desproporcionais.
Diante do exposto, o Consórcio presta os esclarecimentos necessários à Sociedade, como exercício regular do direito constitucional de resposta, reafirmando seu compromisso com a legalidade, a transparência e a correta informação à sociedade.
Rio Branco/AC, 24 de dezembro de 2025.
CONSÓRCIO DELTA & JURUÁ – D&J








