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Jogador de futebol será indenizado após ter bagagem extraviada em voo compartilhado

Tribunal de Justiça do Acre mantém condenação de companhias aéreas por danos morais após profissional ficar três dias sem equipamentos de trabalho.

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
17/12/2025 - 15:00
Foto: Reprodução

Foto: Reprodução

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Um jogador de futebol profissional será indenizado após ter a bagagem extraviada temporariamente durante uma viagem realizada em voos operados por companhias aéreas em regime de parceria, conhecido como codeshare. A decisão foi mantida por unanimidade pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que confirmou a condenação ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o atleta adquiriu um único bilhete aéreo para trechos operados por empresas diferentes. Ao chegar ao destino final, porém, sua bagagem — que continha instrumentos essenciais para o exercício da profissão — não foi entregue, sendo localizada apenas três dias depois. Em primeira instância, as companhias foram condenadas de forma solidária.

Inconformada, uma das empresas recorreu alegando ausência de responsabilidade solidária, sustentando que o caso configuraria mero aborrecimento e que o valor fixado seria desproporcional. Os argumentos, no entanto, não foram acolhidos pelo colegiado.

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Ao relatar o caso, o desembargador Júnior Alberto destacou que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o voto, a compra de passagem única para voos operados em codeshare configura uma cadeia de fornecimento, na qual todas as companhias envolvidas respondem solidariamente por falhas na prestação do serviço, independentemente de qual delas tenha operado o trecho em que ocorreu o problema.

O relator também ressaltou que o extravio temporário de bagagem contendo itens indispensáveis ao trabalho do passageiro ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Para a Câmara, a privação dos instrumentos profissionais por três dias gerou angústia e frustração suficientes para caracterizar dano moral presumido, conforme o artigo 14 do CDC.

Quanto ao valor da indenização, os desembargadores entenderam que os R$ 5 mil fixados são razoáveis e proporcionais, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das empresas e o caráter pedagógico da condenação, em consonância com a jurisprudência adotada em casos semelhantes.

Com a decisão, o recurso de apelação foi negado e a sentença de primeiro grau mantida integralmente, reforçando o entendimento de que companhias aéreas que atuam em regime de parceria respondem solidariamente por falhas como o extravio de bagagem, garantindo maior proteção aos direitos dos consumidores.

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