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Gilliard Nobre Rocha

Gilliard Nobre Rocha

Advogado. Mestre em Direito

A lei do devedor contumaz e a morte civil empresarial

Gilliard Nobre RochaporGilliard Nobre Rocha
26/01/2026
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Quando um empresário resolve abrir um negócio, ele está iniciando uma das mais arriscadas jornadas de sua vida. Entre o sonho e o medo, surgem todos os desafios cotidianos para que seu produto ou serviço chegue ao consumidor. Pesquisa de mercado, controle de estoque, treinamento de equipe, pagamento de fornecedores, faturamento oscilante, obrigações trabalhistas e, claro, muitos tributos.

Nem sempre é possível equilibrar tudo, e por isso o empresário precisa, muitas vezes, escolher alguma obrigação para pagar, atrasando outras. Faz parte!

Mas o Estado, como dito nesta coluna semana passada, é um sócio majoritário, que não tolera, jamais, ter sua “parte” atrasada. A recém-sancionada Lei Complementar n. 225/2026 — ironicamente batizada de “Código de Defesa do Contribuinte”, e que já foi criticada em artigo anterior por este colunista — mostra o que acontece com a empresa que não consegue acompanhar o apetite do governo.

Sob o pretexto de moralizar o mercado, o texto instituiu a figura do devedor contumaz, um mecanismo de exclusão econômica que, na prática, decreta a morte civil de empresas em dificuldade. Por isso, no meio tributário ela já foi rebatizada como “Lei do Devedor Contumaz”.

Segundo dicionários de referência da língua portuguesa, contumaz significa “habitual” ou “costumeiro”. O termo refere-se a algo que ocorre com frequência, um hábito persistente. Ou seja, segundo a Lei do Devedor Contumaz, este rótulo seria atribuído ao contribuinte que, como hábito, deixa de pagar tributos. Para o fisco, se você deve um tributo e ele entende que isso é um hábito, você será carimbado como um “vilão” do sistema.

Tecnicamente, a nova lei define como devedor contumaz aquele que apresenta uma inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Guarde bem essas palavras, e não se engane com a subjetividade delas. Por estas palavras, você pode, facilmente, ser enquadrado como devedor contumaz.

Comecemos por entender o que seria uma inadimplência substancial. O enquadramento da lei mira dívidas que ultrapassam R$ 15 milhões ou que representam mais de 30% do patrimônio líquido da empresa – e nesta segunda parte, muitos empresários que devem tributos podem ser enquadrados, sem nem perceber. Se o seu negócio sofreu um revés que corroeu seu patrimônio, de modo que suas dívidas fiscais representem mais de 30% dele, o Estado não te estende a mão; ele te carimba como “risco sistêmico”.

Já a inadimplência reiterada foca na persistência. Considera-se contumaz quem deixa de recolher tributos em vários períodos de apuração (geralmente acima de 12 meses, consecutivos ou não). O atraso deixa de ser visto como uma dificuldade de caixa e passa a ser tratado como um “modelo de negócio” ilícito. Como se o empresário, deliberadamente, financiasse seu negócio com o inadimplemento tributário. Que sócio difícil, esse tal Estado!

Mas a cereja do bolo está na inadimplência injustificada. É aqui que reside o maior perigo e a maior arbitrariedade. O Estado pressupõe que você não paga porque quer obter “vantagem competitiva” frente aos concorrentes. A lei cria uma verdadeira armadilha da “justificativa”.

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A crítica, neste último caso, é imediata: o que o Estado considera uma justificativa aceitável para dever? No mundo real, como dito no início, o empresário pode precisar escolher pagar o fornecedor e a folha de salários para não ver sua fábrica parar. No entanto, para o burocrata que nunca emitiu uma nota fiscal, essa escolha de sobrevivência raramente é aceita.

Para piorar, a lei abriu a porteira para que Estados e Municípios fixem seus próprios critérios de endividamento. Teremos um Brasil retalhado, onde o valor que te torna “contumaz” no Acre pode ser metade do valor em São Paulo. É a insegurança jurídica institucionalizada para alimentar a sede arrecadatória local, atropelando o princípio da isonomia.

São muitas as consequências negativas para quem for considerado como devedor contumaz. Mas o ponto mais cruel desta lei é, sem dúvidas, o impedimento de pedidos de Recuperação Judicial para quem assim for enquadrado. É um contrassenso jurídico!

A Recuperação Judicial existe justamente para salvar empresas viáveis em crise. Ao retirar essa ferramenta, o Estado retira o oxigênio do paciente. Sem poder recorrer à proteção judicial, a empresa perde o acesso ao crédito, sofre sanções administrativas severas e caminha para a falência. É a morte civil empresarial: a empresa continua existindo no papel, mas está impedida de operar. O Estado prefere ver o CNPJ extinto a permitir que ele renegocie suas dívidas com fôlego.

A prevenção e o planejamento se tornaram estratégia de sobrevivência. Para evitar o enquadramento, o empresário precisa documentar a sua dor. O objetivo é descaracterizar a “vontade” de não pagar, criando – talvez – uma justificativa que possa ser aceita em sua defesa.

As empresas devem redobrar as formalidades: registrar balanços e notas explicativas, para deixar claro em documentos contábeis a queda de margem, o aumento de custos de insumos ou crises setoriais; registrar em atas de reuniões de sócios as situações que desencadearam o inadimplemento (perda de contratos, inadimplência de clientes), de modo a criar prova de que o não pagamento é uma imposição do mercado, e não uma estratégia deliberada; e, por fim, buscar um compliance tributário ativo, com um laudo ou histórico que sirva de lastro para provar que a empresa tentou priorizar tributos, mas foi impedida pela necessidade de manutenção da atividade (princípio da preservação da empresa).

Nunca foi fácil ser empresário no Brasil, mas em 2026 está se mostrando quase impossível!  A “defesa” do contribuinte brasileiro só existe se ele mesmo a construir, com provas robustas, antes que o Estado decida que ele não tem mais o direito de existir.

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