O Estado do Acre passou a contar com um Programa de Apoio Psicológico voltado a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. A iniciativa está prevista na Lei nº 4.773, sancionada pelo governador Gladson Camelí e publicada na edição desta quarta-feira, 28, do Diário Oficial do Estado (DOE).
De autoria do deputado estadual Fagner Calegário, a norma estabelece a oferta de assistência psicológica gratuita e especializada às mulheres que sofreram esse tipo de violência. A execução do programa poderá ser feita pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Mulher, dos Direitos Humanos e da Assistência Social.
Parcerias previstas
A lei autoriza a celebração de convênios e parcerias com universidades e instituições de ensino superior, especialmente as que possuem cursos de psicologia e serviço social; organizações da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos das mulheres; hospitais, postos de saúde e centros de referência da mulher; delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs); além da Defensoria Pública do Estado do Acre (DPE/AC) e do Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), quando cabível.
Como será o atendimento
O atendimento deverá ser prestado por profissionais habilitados nas áreas de psicologia e serviço social. O texto garante atendimento individual e sigiloso, acompanhamento psicológico continuado conforme a necessidade da assistida, realização de grupos terapêuticos e de apoio, além de encaminhamento para outros serviços de assistência, quando necessário.
Acesso ao programa
O acesso ao programa poderá ocorrer por meio de encaminhamento das DEAMs, do MPAC, da DPE, dos centros de referência da mulher ou por demanda espontânea da própria vítima.
A lei também assegura a formação e a capacitação permanente dos profissionais envolvidos, com foco na qualificação da abordagem, do acolhimento e do atendimento às mulheres assistidas.
As despesas decorrentes da execução da lei deverão ser custeadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. O Poder Executivo terá o prazo de 180 dias, contados a partir da publicação, para regulamentar a norma.








