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Acre cria programa de apoio psicológico para mulheres vítimas de violência doméstica

Lei publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, 28, garante atendimento gratuito e especializado em todo o Estado.

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
28/01/2026 - 08:21
Relator da ação, o ministro Flávio Dino destacou que o afastamento após situações de violência é um caso alheio à vontade da trabalhadora - (crédito: Divulgação/EBC)

Relator da ação, o ministro Flávio Dino destacou que o afastamento após situações de violência é um caso alheio à vontade da trabalhadora - (crédito: Divulgação/EBC)

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O Estado do Acre passou a contar com um Programa de Apoio Psicológico voltado a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. A iniciativa está prevista na Lei nº 4.773, sancionada pelo governador Gladson Camelí e publicada na edição desta quarta-feira, 28, do Diário Oficial do Estado (DOE).

De autoria do deputado estadual Fagner Calegário, a norma estabelece a oferta de assistência psicológica gratuita e especializada às mulheres que sofreram esse tipo de violência. A execução do programa poderá ser feita pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Mulher, dos Direitos Humanos e da Assistência Social.

Parcerias previstas

A lei autoriza a celebração de convênios e parcerias com universidades e instituições de ensino superior, especialmente as que possuem cursos de psicologia e serviço social; organizações da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos das mulheres; hospitais, postos de saúde e centros de referência da mulher; delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs); além da Defensoria Pública do Estado do Acre (DPE/AC) e do Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), quando cabível.

Como será o atendimento

O atendimento deverá ser prestado por profissionais habilitados nas áreas de psicologia e serviço social. O texto garante atendimento individual e sigiloso, acompanhamento psicológico continuado conforme a necessidade da assistida, realização de grupos terapêuticos e de apoio, além de encaminhamento para outros serviços de assistência, quando necessário.

Acesso ao programa

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O acesso ao programa poderá ocorrer por meio de encaminhamento das DEAMs, do MPAC, da DPE, dos centros de referência da mulher ou por demanda espontânea da própria vítima.

A lei também assegura a formação e a capacitação permanente dos profissionais envolvidos, com foco na qualificação da abordagem, do acolhimento e do atendimento às mulheres assistidas.

As despesas decorrentes da execução da lei deverão ser custeadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. O Poder Executivo terá o prazo de 180 dias, contados a partir da publicação, para regulamentar a norma.

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