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Gilliard Nobre Rocha

Gilliard Nobre Rocha

Advogado. Mestre em Direito

Carnaval tributário: Os estrangeirismos do novo sistema brasileiro e seus efeitos nada alegóricos

Gilliard Nobre RochaporGilliard Nobre Rocha
16/02/2026
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A cena é comum, e se repete a cada ano: o Brasil, em cada carnaval, é invadido por estrangeiros que buscam aproveitar uma das mais famosas expressões culturais do mundo. Quem já passou pelos famosos desfiles do Rio de Janeiro ou pelos trios de Salvador, certamente já se deparou com nossos visitantes “gringos” em alguma ocasião.

E no novo sistema tributário brasileiro, inaugurado em 2026, o estrangeiro parece ter encontrado novo destino, incorporando expressões da língua inglesa ao texto legal que regulamenta o IBS e a CBS. Enquanto o Brasil vive o brilho das alegorias e o ritmo do samba, o empresariado nacional depara-se com um “enredo” bem menos festivo: o novo sistema tributário brasileiro, embora prometesse simplificação, desfilou uma série de expressões estrangeiras que, longe de serem apenas nomes modernos, trazem mudanças estruturais profundas e efeitos que não têm nada de alegóricos para o caixa das empresas.

O grande protagonista desse abre-alas é o Split Payment, que bem poderia se chamar literalmente, e em bom português, de “pagamento fracionado”. Previsto nos artigos 31, 32 e 33 da Lei Complementar n. 214/25, esse mecanismo altera a lógica fundamental da liquidação financeira no país.

No sistema atual, uma empresa recebe o valor total da venda e, posteriormente, apura e recolhe os tributos, conforme o regime tributário por ela escolhido. Com o Split, a segregação é cirúrgica: no ato do pagamento pelo consumidor, via rede bancária ou meios eletrônicos, o valor do tributo (IBS/CBS) é automaticamente desviado para os cofres públicos, restando para a empresa somente o valor do produto ou serviço, livre dos impostos.

O objetivo parece claro: evitar a sonegação fiscal enquanto aquece os cofres públicos. Contudo, o efeito sobre o fluxo de caixa das empresas é severo. As empresas perdem o chamado “capital de giro tributário” — aquele recurso que transitava temporariamente pela conta da companhia antes do vencimento da guia. Com a tributação ocorrendo no exato momento da transação, o dinheiro do imposto nem chega a entrar no caixa do fornecedor.

Para setores que dependem dessa liquidez de curto prazo, a fantasia da modernização pode rapidamente se transformar no pesadelo da descapitalização. Sem a devida organização, o sistema pode estrangular e até matar negócios que dependam deste fôlego.

Uma questão crítica surge quando olhamos para a outra ponta da operação: o que ocorre quando a empresa acumula saldo credor de IBS e CBS? Segundo a LC 214/25, caso os créditos oriundos das entradas superem o débito das saídas, a empresa tem direito ao ressarcimento. O novo sistema promete uma “restituição ágil”, com prazos que variam de 30 a 60 dias, dependendo do perfil do contribuinte – rápido assim, você acredita?

Contudo, aqui reside um risco sistêmico. Como o Split Payment recolhe o imposto na saída de forma automática, a empresa não tem mais a faculdade de “compensar” manualmente o crédito antes de pagar o débito. Ela paga primeiro e espera o ressarcimento depois. Se o Fisco atrasar essa devolução ou criar amarras burocráticas no processo de homologação do crédito, o saldo credor deixará de ser um ativo para se tornar um prejuízo financeiro latente, drenando a capacidade de reinvestimento do empresariado.

Mas calma, leitor! Não precisa se desesperar agora. Reportagem em destaque no jornal Valor Econômico[1] informa que, segundo a Receita Federal, o sistema de Split Payment, previsto na reforma tributária, começará a ser implementado somente em 2027, de forma opcional e gradual. Na primeira etapa, o mecanismo, que faz o recolhimento automático de tributos, será aplicado apenas em transações entre empresas (B2B). Em seguida, passará a ser obrigatório para esse tipo de operação e, por fim, será expandido para vendas ao consumidor final (B2C). Até lá, é bom começar a estudar qual o impacto que isso causará ao seu negócio.

Na sequência desse desfile técnico, surge o Cashback, disposto nos artigos 112 a 124. Diferente de um programa de fidelidade comercial, o Cashback tributário é um mecanismo de devolução personalizada de parte do imposto pago para famílias de baixa renda (inscritas no CadÚnico). O funcionamento é digital e direto: no momento da compra com o CPF identificado, o sistema calcula a parcela do IBS e da CBS a ser devolvida, creditando o valor em conta bancária ou cartão magnético do beneficiário.

Embora carregue uma roupagem de benefício social, o Cashback carrega uma função de fiscalização implacável. Ao incentivar o cidadão a exigir o documento fiscal para garantir o retorno do dinheiro, o Estado cria, na prática, milhões de “fiscais do Fisco” em todos os estabelecimentos do país. É o controle social da arrecadação, garantindo que nenhuma transação escape da malha digital.

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O cenário desenhado pela LC 214/25 exige que as organizações abandonem a postura de espectadoras. A implementação dessas tecnologias não admite improvisos. A complexidade de integrar sistemas de ERP com a rede bancária para o Split Payment, somada ao monitoramento rigoroso dos saldos credores e à dinâmica de dados do Cashback, demanda meses de preparação.

Portanto, o alerta é claro: não espere a Quarta-Feira de Cinzas chegar para iniciar os preparativos da reforma tributária. O carnaval dos estrangeirismos já começou e, para quem não se planejar agora, a conta a ser paga no final do desfile será muito maior do que qualquer ingresso de camarote.

Em 2026, a sobrevivência empresarial dependerá de quem souber ler a letra miúda dessa nova legislação antes que a música pare.

[1] https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/11/03/split-payment-comeca-a-funcionar-a-partir-do-ano-de-2027-e-facultativo.ghtml

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