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Gilliard Nobre Rocha

Gilliard Nobre Rocha

Advogado. Mestre em Direito

Dividendos na mira: O fim da isenção e a “armadilha” do imposto mínimo

Gilliard Nobre RochaporGilliard Nobre Rocha
09/02/2026
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O ano de 2026 marca o fim da era dos dividendos totalmente isentos no Brasil. A recém-sancionada Lei n. 15.270/2025 alterou profundamente a lógica de remuneração dos sócios a partir de janeiro de 2026. Para o empresário, não se trata apenas de pagar mais imposto, mas de entender uma nova e complexa mecânica de retenção e ajuste que pode penalizar, ironicamente, as empresas mais eficientes tributariamente, elevando os custos de produção e, consequentemente, onerando o consumidor.

Após todo o alvoroço sobre a nova regra, e a corrida para registrar atas para distribuição de lucros acumulados até dezembro de 2025, ficam as grandes questões para o ano de 2026: Afinal, como funcionará essa nova tributação? Se eu não distribuir mais de R$ 50 mil por mês, estarei isento do pagamento?

E as respostas são complementares, caro leitor! O correto entendimento do funcionamento da nova regra pode ajudar você a não pagar muito mais na pessoa física, mas dificilmente lhe isentará por completo.

Primeiro, vamos entender o que a Lei n. 15.270/2025 criou. Ela veio para alterar a Lei n. 9.250/1995 (que trata do Imposto de Renda da Pessoa Física), e a Lei n. 9.249/1995 (que trata do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica). Em resumo, ela instituiu a redução do imposto sobre a renda da pessoa física devido nas bases de cálculo mensal e anual, ajustando a tabela progressiva com elevação da faixa de isenção (de R$ 2.824 para R$ 5.000/mês), e criando a “tributação mínima” para as pessoas físicas que auferem altas rendas (assim consideradas aquelas que auferem mais de R$ 50 mil/mês). Especificamente para as empresas, a lei criou uma obrigação de retenção na fonte, quanto ao pagamento de dividendos aos sócios.

Então, temos duas questões a observar em 2026: (1) a obrigação de retenção na fonte, pelas empresas, e (2) a tributação mínima da pessoa física que auferir altas rendas.

Quanto à tributação na fonte, pela empresa, se dará à alíquota de 10%, incidindo sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no Brasil em montante superior a R$ 50 mil/mês, pagos por uma mesma pessoa jurídica. Lucros e dividendos distribuídos até o total de R$ 50 mil no mês permanecem isentos de retenção de IR. A alíquota de 10% deve ser aplicada apenas sobre a parcela que ultrapassar os R$ 50 mil mensais. Por exemplo, se a empresa distribuir R$ 70 mil em dividendos a um mesmo sócio em um mês, a retenção de 10% se dará sobre os R$ 20 mil excedentes, gerando R$ 2 mil de IRRF.

A retenção de 10% é considerada uma antecipação de imposto, ajustável na Declaração de Ajuste Anual, e não um imposto definitivo. Ou seja, quando o sócio for declarar seu Imposto de Renda Pessoa Física em 2027, poderá ter imposto a restituir, após os devidos ajustes. Na prática, a empresa antecipa um recurso ao Governo, que poderá restituir ao sócio no exercício seguinte, sem um único real de juros.

E aqui vai uma questão interessante: A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB n. 2299, de 2025, explicando que a retenção na fonte deve ser realizada por todas as empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional. Contudo, esta recomendação está absolutamente equivocada, uma vez que a Lei n. 15.250/2025 é uma lei ordinária e, como tal, não alterou – e nem poderia – a Lei Complementar n. 123/2006, que rege o Simples Nacional.

Mas, muita calma, empresário do Simples. Isso só significa que você pode se insurgir contra a retenção na fonte, e não que você está livre do Imposto de Renda Mínimo da pessoa física, quando realizar sua Declaração de Ajuste Anual em 2027.

E é na Declaração de Ajuste Anual de 2027 que virá a grande inovação trazida pela Lei n. 15.270 — e grande dor de cabeça: a Tributação de Altas Rendas, instituída pelo IRPFM (Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo). Quem tiver rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil – incluindo dividendos -, estará sujeito a uma alíquota mínima progressiva que chega a 10% sobre a renda total para quem ganha acima de R$ 1,2 milhão.

Trata-se de uma espécie de “piso tributário” para contribuintes com renda anual superior a R$ 600 mil. A lógica é implacável: se a soma de todos os rendimentos (salários, aluguéis e os agora tributados dividendos) resultar numa alíquota efetiva inferior a 10%, o cidadão deverá recolher a diferença. Na prática, o IRPFM atua como uma rede de captura para rendimentos que anteriormente eram protegidos por isenções técnicas, garantindo que ninguém no “topo da pirâmide” financeira contribua com menos do que o estipulado pelo Fisco (os 10% mínimos).

A lei promete um “redutor” (crédito) para evitar a bitributação, permitindo abater o imposto já pago pela empresa (IRPJ/CSLL). Mas aqui reside uma armadilha: o crédito depende da “alíquota efetiva” paga pela PJ, e não da nominal (34%). A alíquota efetiva é o percentual de tributos efetivamente pagos, sobre o montante equivalente da receita total da empresa. Por exemplo, se a empresa faturou R$ 1 milhão, e pagou R$ 150 mil em tributos, a sua alíquota efetiva foi de 15%.

Assim, se sua empresa utiliza incentivos fiscais, possui prejuízos acumulados ou está no Lucro Presumido (sem contabilidade completa que comprove uma tributação alta), a alíquota efetiva será considerada baixa. O resultado? O sócio terá menos crédito e pagará a diferença na pessoa física, dentro alíquota progressiva e respeitado o IRPFM (10%).

Na prática, o Governo está tributando na PF o incentivo fiscal que concedeu à PJ. É o famoso “se correr o Fisco pega, se ficar o Fisco come!”.

Por fim, um alerta jurídico: A lei inclui doações recebidas na base de cálculo das “altas rendas”. Apenas as doações realizadas como adiantamento de legítima ou como herança ficariam fora dessa incidência. Todas as demais seriam tratadas como parte da “renda mínima” do contribuinte “super-rico”. Isso cria uma evidente bitributação, somando o ITCMD (imposto estadual) ao novo Imposto de Renda, o que entendemos ser totalmente inconstitucional e confiscatório.

O argumento governamental, como de costume, coloca o setor assalariado contra o setor empresarial. O Governo defende que tais medidas trazidas pela Lei n. 15.270/2025 servem para custear a ampliação da faixa de isenção do IRPF para R$ 5 mil. Mas esta é uma meia-verdade, que oculta um ataque direto ao investimento e à formação de capital no país.

Ao tributar dividendos, o Estado ignora a integração entre pessoa jurídica e física, punindo o risco do investidor e descapitalizando o setor produtivo em plena necessidade de crescimento.

O timing da aprovação da Lei n. 15.270/25 também não foi acidental. Ao consolidar estas regras no final de 2025, o Governo garantiu o fluxo de caixa necessário para o ano de eleições, sabendo que a conta chegaria apenas quando o título da Copa já estivesse decidido e as urnas devidamente apuradas.

No final do dia, a Lei representa um sufocamento deliberado. Ao transformar o dividendo num custo direto e estabelecer um imposto mínimo anual, o Estado brasileiro sinaliza que não há espaço para neutralidade fiscal. Como todo o custo tributário é invariavelmente repassado para o preço final de serviços e produtos, o resultado é cíclico: o cidadão paga mais para que o Estado gaste mais, num cenário onde a eficiência pública raramente acompanha a eficiência da arrecadação.

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