A voracidade tributária do Estado brasileiro raramente descansa e, desta vez, o alvo recaiu silenciosamente sobre o patrimônio das famílias.
Pegando carona na tão debatida reforma tributária do consumo, a Lei Complementar n. 227/26 trouxe em seu bojo um verdadeiro “jabuti”: um conjunto de normas gerais que altera drasticamente a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Sob a justificativa de modernização, o que se desenha para o futuro próximo é um cenário de maior insegurança e potencial avanço do fisco sobre heranças e doações.
Com uma possível perda de arrecadação, em razão do fim da autonomia que hoje possuem sobre ICMS, que será substituído pelo IBS, era esperado que os Estados mirassem em outros tributos que continuarão sob sua exclusiva competência. É o caso do ITCMD.
A primeira face dessa investida está na base de cálculo do imposto. A legislação definiu que o tributo incidirá sobre o “valor de mercado” do bem na exata data do óbito. Na teoria, parece justo. Na prática de um inventário judicial, contudo, o que frequentemente se observa é a tentativa dos governos estaduais de inflar esse valor para aumentar a arrecadação. Imagine que você possui um imóvel que está em sua declaração de bens por R$ 500 mil. Em caso de sua morte, com base em dados que estarão no novíssimo Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) – uma tabela “FIPE” dos imóveis, o Estado poderá considerar que seu valor de mercado é de R$ 1 milhão, tributando os seus herdeiros sobre este valor.
Para piorar o quadro, o Estado mostra sua face mais insensível ao permitir apenas a dedução de dívidas pré-existentes à morte do patrimônio tributável, proibindo o abatimento de despesas essenciais e posteriores ao óbito, como as despesas necessárias para o inventário, por exemplo. Ou seja: o custo necessário para se regularizar a herança é ignorado pelo fisco na hora de cobrar a conta, tributando-se um valor que o herdeiro sequer receberá integralmente.
O golpe mais profundo, no entanto, atende pelo nome de progressividade obrigatória. Até então, muitos estados — como São Paulo, com seus 4% — adotavam alíquotas fixas (no Acre, desde 2021, já se adota progressividade de 4% a 8%). Com a nova regra, o sistema de escalonamento passa a ser a norma. Hoje, o limite máximo permitido pelo Senado é de 8%, mas a pressão por mais receitas ameaça esse teto. Projetos para dobrar esse limite para 16% já circulam nos bastidores, e nada impede que, no futuro, alcancemos patamares de 20% ou 30%.
A transição para esse modelo também expõe a astúcia estatal. Pelo princípio constitucional da anterioridade, um aumento de imposto deveria valer apenas no ano seguinte e após 90 dias. Contudo, se um estado criar uma tabela progressiva onde as faixas iniciais mantenham a carga atual, o governo pode alegar que não houve “aumento imediato” para os pequenos patrimônios, aplicando a nova tabela de forma parcial e imediata. Isso cria um cenário de cálculo labiríntico que confunde o cidadão e facilita a arrecadação antecipada.
Fica claro que as famílias brasileiras estão no escopo de uma máquina arrecadatória cada vez mais afiada. O momento não exige apenas indignação, mas planejamento sucessório urgente. Esperar para ver como os estados regulamentarão essas tabelas é correr o risco de deixar uma parcela significativa do esforço de uma vida inteira nas mãos do tesouro estadual.
A reforma tributária, que prometia simplificar o consumo, serviu de “Cavalo de Troia” para encarecer, definitivamente, a sucessão patrimonial no Brasil.









