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Gilliard Nobre Rocha

Gilliard Nobre Rocha

Advogado. Mestre em Direito

O respiro judicial no lucro presumido: ainda há juízes em Berlim

Gilliard Nobre RochaporGilliard Nobre Rocha
09/03/2026
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O Poder Judiciário, como um todo, não tem gozado da maior popularidade nos últimos tempos. Muitas notícias que colocam em xeque a credibilidade dos tribunais Brasil afora. Mas a justiça ainda é o último socorro dos contribuintes, enquanto o Estado tenta nos esmagar.

Você deve lembrar, leitor, que escrevi sobre o aumento do Lucro Presumido nesta coluna há algumas semanas. No apagar das luzes de 2025, enquanto o país se perdia entre as festividades e a distração coletiva de fim de ano, o Congresso Nacional chancelou o PLP 128/25, convertido na Lei Complementar n. 224/2025.

O projeto, um autêntico “jabuti” legislativo, determinou um aumento linear de 10% nas margens de presunção das empresas tributadas pelo Lucro Presumido, para empresas tributadas pelo regime que ultrapassem a faixa de R$ 5 milhões de faturamento anual. Para o setor de serviços, por exemplo, a base de cálculo sobre a qual incidem o IRPJ e a CSLL saltou de 32% para 35,2% da receita bruta. Esta elevação não é pequena, principalmente se considerarmos que o setor é um dos mais impactados pela Reforma Tributária (IBS/CBS).

Entretanto, o que o Fisco desenhou como um caminho livre para sua sanha arrecadatória encontrou um obstáculo de peso: a barreira do Poder Judiciário.

A grande estratégia semântica do Estado para legitimar esse abuso é a tentativa de reclassificar o Lucro Presumido como um “benefício fiscal”. Trata-se de uma falácia técnica perigosa que precisa ser desmascarada. O Lucro Presumido não é uma benesse, um favor ou um subsídio estatal; é um regime de apuração simplificado, uma técnica de tributação que substitui a complexidade da contabilidade do Lucro Real por uma estimativa de margem sobre o faturamento.

Para empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões, este regime é uma opção de gestão. Ao rotulá-lo como “benefício”, o Fisco busca desvincular-se das limitações constitucionais, tratando a margem de presunção como uma variável que pode ser inflada ao bel-prazer do governante.

Na realidade, o Lucro Presumido é frequentemente prejudicial ao contribuinte, se ele não cuida em calcular corretamente sua margem efetiva. Imagine uma prestadora de serviços que, após todos os custos e despesas, tenha um lucro real de 20%. No regime atual de 32%, ela já paga imposto sobre uma riqueza que não possui (os 12% de diferença). O contribuinte aceita essa “aposta” apenas para evitar o custo de conformidade estratosférico do Lucro Real. Ao elevar essa margem para 35,2%, o Estado ignora a capacidade contributiva e passa a tributar o capital de giro, transformando o regime numa armadilha confiscatória.

Como já alertei em artigo anterior, essa majoração nada mais é do que o “pedágio do crescimento”. O Governo pune as empresas que buscam a simplicidade administrativa, cobrando uma taxa extra apenas pelo direito de serem produtivas. Para as empresas de serviços, o golpe é duplo: elas já sofrem com a elevação do custo da CBS (8,5% em substituição aos 3,65% do PIS/COFINS) e agora veem a sua base de cálculo de renda ser inflada artificialmente para 35,2%.

A crítica central reside na insegurança jurídica. Tributar sob o rótulo de “corte de benefícios” é um artifício para contornar a necessidade de demonstrar que o lucro das empresas de fato cresceu. Se não há prova de aumento de rentabilidade no setor, não pode haver aumento de presunção.

Felizmente, “ainda há juízes em Berlim” ( é uma célebre expressão que simboliza a independência do poder judiciário contra abusos de autoridade, originada de uma lenda do século XVIII envolvendo o rei prussiano Frederico II e um moleiro. A frase reforça a confiança na justiça, sugerindo que, mesmo governantes autoritários, estão sujeitos à lei)!

O Judiciário começou a enxergar através desta cortina de fumaça. Já existem decisões liminares importantes em diversas varas federais — notadamente nos polos de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, e mais recentemente no TRF3 — suspendendo a eficácia da LC n. 224/2025 para empresas que se sentiram lesadas. Magistrados têm fundamentado as suas decisões no Princípio da Capacidade Contributiva e na Vedação ao Confisco, sustentando que a majoração arbitrária da base de cálculo, sem estudo técnico que a embase, fere a tipicidade cerrada do Direito Tributário.

Contudo, este cenário deve ser visto com cautela. Por serem decisões precárias (liminares), elas garantem um respiro imediato no fluxo de caixa, mas mantêm as empresas numa “loteria jurídica”. Enquanto algumas garantem o direito de tributar sobre a base de 32%, outras, desprotegidas, veem o seu capital ser drenado pelo Fisco.

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Assim como no recuo do Governo no caso das tarifas de eletrônicos, as recentes vitórias contra a majoração do Lucro Presumido provam que o Estado recua quando confrontado com fundamentos sólidos. O empresariado não deve aceitar esse aumento passivamente. Buscar o amparo judicial não é apenas um direito, é um dever de sobrevivência para quem não quer pagar o preço de um “benefício” que, na verdade, se tornou um fardo.

A batalha contra a falsa pecha de benefício fiscal e contra os 35,2% apenas começou. A vigilância e a contestação judicial são as únicas ferramentas capazes de travar este desfile de injustiças fiscais em 2026.

 

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