A queda de um elevador em um edifício de Rio Branco resultou na condenação da construtora responsável pelo empreendimento. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu que a empresa deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma diarista que estava no equipamento no momento do acidente.
O caso ocorreu em um condomínio que havia sido entregue apenas 30 dias antes do incidente. Segundo consta no processo, o elevador despencou cerca de quatro metros, do térreo até o subsolo, enquanto quatro pessoas estavam dentro da cabine.
De acordo com o relatório apresentado nos autos, uma falha em um dos componentes do elevador provocou a queda. O sistema de segurança do equipamento conseguiu reduzir o impacto, mas os ocupantes ainda sofreram batidas na cabeça e nos braços durante o acidente.
Após a queda do elevador, equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e do Corpo de Bombeiros foram acionadas para prestar atendimento às vítimas.
Mesmo sem registro de ferimentos graves, a situação gerou forte abalo emocional nos ocupantes, especialmente na diarista que prestava serviços a moradores do prédio.
Empresas alegaram “simples susto”
Durante a apelação, as empresas envolvidas argumentaram que as pessoas no elevador não sofreram lesões físicas relevantes e que o episódio teria sido apenas um “simples susto”.
As empresas também sustentaram que o problema não estaria relacionado à estrutura do edifício, mas sim a um evento isolado no funcionamento do elevador, afirmando ainda que a manutenção do equipamento seria de responsabilidade do condomínio e da empresa contratada para o serviço.
Responsabilidade da construtora
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Lois Arruda, entendeu que os elevadores fazem parte da obra entregue pela construtora e devem estar em perfeitas condições de funcionamento e segurança no momento da entrega do empreendimento.
Segundo o magistrado, quando defeitos surgem pouco tempo após a entrega do imóvel, a responsabilidade da construtora é objetiva, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
Com base nesse entendimento, a Câmara decidiu manter a condenação da empresa ao pagamento da indenização por danos morais.
A decisão foi publicada na edição nº 7.976 do Diário da Justiça, desta segunda-feira, 16.








