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Detran controlará desmanches para evitar desmonte de carros roubados

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
04/12/2009 - 21:11
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Sempre abarrotadas de peças e acessórios de veículos, dos mais diversos modelos, marcas e anos, os desmanches muitas vezes acabam por se tornar o destino da maioria dos carros roubados no país, quando não atravessam a fronteira. Para evitar que estes estabelecimentos no Acre se transformem no reduto de quadrilhas especializadas em furto de automóveis, o Detran (Departamento Estadual de Trânsito) exigirá o cadastramento de todos os desmanches.

Após o credenciamento, as empresas serão obrigadas a possuir livros de registro para controlar a entrada e saída das peças. A Portaria 817/09 do Detran, e publicada no Diário Oficial do Estado nessa semana, determina como deve ser feito o controle dentro dos desmanches. É obrigatória a anotação da data e procedência dos acessórios, além do nome, registro de identidade e endereço do proprietário do veículo.
A venda dos produtos também tem que ser registrada, especificando o comprador. O livro de registros precisa estar lavrado pelo dono do desmanche e rubricado pelo Detran. Qualquer tentativa de fraude ao livro de registros será punida com multa e outras sanções impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Em caso de fiscalização aos desmanches, a portaria também concede aos policiais o livre acesso a estes locais. Para se regularizarem diante do órgão de trânsito, as empresas terão um prazo de três meses.

“Com esse controle o cliente terá a garantia de que a peça comprada no desmanche não é proveniente de um roubo”, diz Reginaldo Prates, direto do Detran. A ação mais controladora se deu a partir das primeiras fiscalizações que constataram a existência de peças de veículos roubados. Um veículo com motor não original foi a primeira pista levada pelos investigadores. Com a perícia, foi confirmado que o veículo era fruto de roubo. 

Os desmanches que não se credenciarem serão autuados e lacrados. A base para a portaria do Detran acreano está no Artigo 330 do Código de Trânsito Brasileiro, que transfere aos órgãos de trânsito estaduais as fiscalizações a estes estabelecimentos comerciais. 

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