O juiz relator Marcelo Bassetto indeferiu na última quarta-feira (27) o pedido de liminar protocolado no TRE-AC pelo Ministério Público Eleitoral contra o senador Tião Viana (PT) e o prefeito do município de Jordão, Hilário Melo (PT), por propaganda eleitoral antecipada. A acusação se estende ainda a empresa Wilken Perez Comunicação Visual, além de Mirna Borges de Oliveira, servidora da prefeitura de Jordão e nora do prefeito Hilário, e o filho do prefeito, Zózimo Garcia Melo. Veja a decisão na íntegra:
DECISÃO
Trata-se de representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor de SEBASTIÃO AFONSO VIANA MACEDO DAS NEVES, HILÁRIO DE HOLANDA MELO, WILKEN PEREZ COMUNICAÇÃO VISUAL (W. A. P. BRAGA), ZÓZIMO GARCIA MELO e MIRNA BORGES OLIVEIRA, ao argumento de que seriam responsáveis pela realização de ato de propaganda eleitoral antecipada em benefício do primeiro representado.
De acordo com a inicial, em síntese, os representados são responsáveis pela afixação da inscrição “Apoio: Sen. Tião Viana” em veículo pertencente ao Município do Jordão/AC. Tal inscrição teria sido realizada no final do ano de 2008 (fl. 102), sendo que tal fato desencadeou o inquérito civil público nº 1.10.000.000074/2009-91 em 10 de fevereiro de 2009. O mencionado inquérito instrui a inicial (fls. 07/277).
Entende o Representante que a inscrição caracteriza ato de propaganda que enseja a aplicação da multa prevista no §3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97, razão pela qual requer a concessão de medida liminar para a imediata retirada da mencionada propaganda, caso tal providência não tenha sido tomada, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Regional.
É o relatório.
A inscrição “Apoio: Sen. Tião Viana” , em juízo de cognição sumária, aparenta conter mensagem que favorece o representado, especialmente pelo fato de estar afixada em veículo que traz benefícios à população, como é o caso de uma ambulância ou veículo que faz as vezes de tal.
Tal fato em princípio ofende à legislação, a qual não permite propaganda antes do período para ela determinado (art. 36 da Lei 9.504/97).
Entretanto, dos autos há diversos documentos havendo a afirmação de que a inscrição “Apoio: Sen. Tião Viana” já foi retirada (fls. 68/71, 75/76, 249/250 e 268), afirmação que é corroborada pelas fotos de fls. 269/270.
Assim, não subsistindo mais a inscrição atacada, prescinde-se a determinação de sua retirada, razão pela qual indefiro o pedido de medida liminar.
Notifiquem-se os representados para, querendo, apresentarem defesa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 96, §5, da Lei 9.504/97).
Intimem-se.
Rio Branco/AC, 27 de janeiro de 2010.
MARCELO BASSETTO
Juiz Relator