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COBRANÇA INDEVIDA NA CONTA DE LUZ

 

As companhias de energia elétrica, desde 2005, vêm cobrando dos seus clientes consumidores, os tributos denominados de Programa de Integração Social – PIS e Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Essa cobrança consta nas faturas de consumo de energia, popularmente conhecidas como conta de luz. Essa cobrança é ilegal.

A lei que instituiu o PIS é de 1970. A cobrança desse tributo é dirigida às pessoas jurídicas. Revela, ainda, a lei que o tributo incidirá sobre a receita bruta das empresas. O que significa dizer que, receita bruta não guarda nenhuma relação com a cobrança individual, conta a conta (fatura por fatura), consumidor por consumidor, das contas de energia elétrica. As empresas recolhem PIS sobre a receita bruta total. É o que diz a lei. Todo mês apuram a receita bruta total e recolhem o tributo.

O procedimento em relação a COFINS, não é diferente. Foi instituída por uma Lei Complementar em 1991, cuja base de cálculo também é a receita bruta. Essa contribuição é devida pelas empresas sobre sua receita bruta. O consumidor de energia elétrica individualmente, quer seja pessoa física ou jurídica, não é obrigada a pagar esse tributo. Quem tem que pagá-lo é a empresa fornecedora de energia elétrica.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, que é a última instância para o julgamento de demandas que estão submetidas à legislação infraconstitucional, já teve a oportunidade de se debruçar sobre esse tema. A conclusão dos ministros daquele tribunal, foi de que a cobrança do PIS e COFINS nas faturas de energia elétrica de cada consumidor individualmente é ilegal, ou seja, a cobrança é contrária ao direito, contrária à lei. Nas palavras dos ministros, essa cobrança é ilegal e inconstitucional, as empresas de energia se aproveitam do desconhecimento dos consumidores para aumentar suas receitas.

As empresas fornecedoras de energia elétrica são concessionárias do serviço público. O preço da energia é controlado pelo governo, ou seja, essas empresas só podem aumentar a cobrança da energia que fornece sem autorização governamental expressa. Ocorre que a cobrança de PIS e COFINS não se trata de aumento da tarifa de energia. É, sim, a transferência de uma obrigação que pertence exclusivamente às companhias de energia elétrica para os consumidores. Isso é um ato ilegal. Essa transferência somente poderia ocorrer por intermédio da lei. Assim, como não existe lei autorizadora, a cobrança desses tributos mergulha nas profundezas da ilegalidade.

A lei, quando cria um tributo, indica claramente quem deve ser o sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, quem deve pagar. No caso do PIS e da COFINS, o destinatário da lei instituidora do tributo é a pessoa jurídica (as empresas), que devem suportar esse ônus. Para as empresas de energia elétrica não é diferente, são elas que devem arcar com essa conta. Transferir a conta para os consumidores de energia elétrica é pretender transferir aquilo que a lei não permite e não autoriza. Portanto, tudo aquilo que já foi pago a título de PIS e COFINS, que constam das faturas de energia, os consumidores tem o direito de receber de volta acrescido de juros e correção monetária. Para tanto, basta que o consumidor, pessoa física ou jurídica, procure um advogado para promover a ação adequada.

  
*Autor, Carlos Roberto de Souza Amaro, doutorando em direito pela UMSA.

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