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Controles externo/interno e a administração pública ( I )

O presente estudo tem como finalidade abordar temas que geram polêmicas e controversas na opinião pública brasileira. Principalmente ao se destacar conceitos e opiniões sobre a teoria da Administração, quando ligadas à GESTÃO PÚBLICA. Nosso maior propósito, a partir deste primeiro artigo, é desenvolver estudos, pesquisas e debates que despertem na sociedade interesse e reflexão sobre a gestão dos recursos governamentais. O CONTROLE, em tempos de globalidade e modernização administrativa, não pode deixar de ser exercido, tendo sempre como finalidade a eficiência na gestão das finanças e do patrimônio.

Na reflexão sobre o papel do Controle, especificamente nas relações entre o Estado e a Sociedade, quase sempre gera um sentimento de repúdio, de invasão de privacidade e contrariedade quando os interesses personalísticos se sobrepõem aos da sociedade. Quando o tema é tratado sob a ótica do Controle Externo na administração pública, passa a fazer parte do jogo a eficiência do gestor em relação às finanças, ao patrimônio, ao orçamento e quanto a realização de investimentos econômico-financeiros que visam políticas públicas centradas no bem-estar da sociedade.

Assevera CHAVES (2007, P. 4) que o saudoso jurista Hely Lopes Meireles preceituava quando ainda em vida que “controle, como tema de administração pública, é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro”, que “como faculdade onímoda, (…) é exercitável em todos e por todos os Poderes do Estado, estendendo-se a toda a Administração e abrangendo todas as suas atividades e agentes”.1

A Constituição Federal de 1988 passa a ser um marco para a Administração Pública Brasileira quando, a partir de então, confere aos Tribunais de Contas a responsabilidade pelo exercício do Controle Externo e Controle Interno. E a noção de prestação de contas, dos atos e fatos da administração pública é amplamente difundida. Os órgãos da administração direta e indireta passam a assumir maior responsabilidade sobre a divulgação dos resultados de seus balanços financeiro, contábil e patrimonial. Os atos da Administração ficam sob a mira do Tribunal de Contas, Ministério Público e da própria Auditoria interna dos entes governamentais. Todo mecanismo de controle que se direciona e foca nos setores financeiro, patrimo-nial, contábil e operacional tem relevante papel a ser prestado na orientação, fiscalização e prestação de serviços de inspeção e auditoria.

Os Tribunais de Contas são os órgãos responsáveis pela fiscalização dos gastos públicos. No âmbito federal a responsabilidade é do Tribunal de Contas da União (TCU) e no municipal e estadual, na maioria dos casos, a competência passa a ser dos 27 Tribunais de Contas, considerando, inclusive, o Distrito Federal.

No que concerne aos Tribunais de Contas Municipais, importa ressaltar que, em nosso país, são em número de dois, situados nos municípios do Rio de Janeiro e São Paulo. Haja vista, que a CF/88 no seu art. 38, § 4º proíbe a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais. Desta forma, na grande maioria dos Estados da Federação os TCE’s são encarregados de fiscalizar e julgar as contas estaduais e municipais. No que tange aos municípios, vejamos o que diz a Constituição Federal:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Relevante estarem todos atentos à CF/88 e a toda legislação vigente, em espe-cial à Emenda Constitucional nº 19/1998.

O presente estudo tem nos confirmado que do ponto de vista da legalidade são dois os sistemas de controle definidos pela Constituição Federal de 1988, a saber:

a) O controle interno, realizado pelos próprios órgãos do aparelho estatal;

b) O controle externo, rea-lizado pelo Poder Legislativo, que conta com o auxílio das Cortes de Contas em cada Estado da federação.

*Angela Fleming, especialista em gestão pública, Mestre em Engenharia Civil (UFF-RJ)

**Marcus Fleming, especialista e mestre em Administração (UFMG), aluno do Curso MBA em Gestão Pública com ênfase no Controle Externo (INFOCO/Curitiba-PR).

(Footnotes)
CHAVES, Francisco Eduardo
Carrilho. Controle Externo da Gestã
o Pú blica. Niterói: Impetus, 2007.

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