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Ministro do TSE nega multa a Lula e Dilma por suposta campanha antecipada

paula por paula
24/06/2010
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O ministro Joelson Dias, do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), negou multa ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva e à ex-ministra da Casa Civil Dilma Rousseff em resposta à representação protocolada pelo MPE (Ministério Público Eleitoral), que viu propaganda antecipada em favor da candidata petista em batismo de navio da Transpetro.

Também foram rejeitadas punições ao governador de Pernambuco, Eduardo Campos, e ao presidente da Petrobrás, Sérgio Gabrielli.

O Ministério Público disse, na representação, que a própria idealização do evento denunciava “a irrecusável configuração de ato de campanha eleitoral antecipada’, que estaria confirmada nos discursos proferidos na cerimônia.

O MPE citou um trecho do discurso do presidente Lula, que, ao lado de Dilma, disse: ‘E eu vou dizer uma coisa: eu acho que o que nós fizemos no Brasil não pode mudar. Se a gente deixar este país regredir, nós sabemos que para fazer é difícil, mas para derrubar é fácil. Vocês viram o que aconteceu com a Grécia agora (…)’

De acordo com o órgão, os pronunciamentos destacados, feitos ao lado de Dilma Rousseff, defendiam “claramente a continuidade do governo Lula” e caracterizavam “flagrante propaganda eleitoral subliminar’.

“O fato de a representada [Dilma Rousseff] não ter, durante a solenidade em questão, proferido qualquer discurso, não elide sua responsabilidade pelos fatos ora narrados, em razão de ser a beneficiária direta da conduta do representado”, destacou o Ministério Público Eleitoral.

O ministro Joelson Dias, no entanto, observou que na representação foram anexadas apenas reportagens jornalísticas, e que não havia qualquer transcrição do inteiro teor dos discursos proferidos. Ele destacou que o TSE, em outras oportunidades, já se manifestou no sentido de que matérias jornalísticas, por si sós, não constituem prova suficiente.

Quanto à suposta participação de Lula na prática de propaganda irregular, o ministro Joelson Dias observou que na representação foram anexadas apenas matérias jornalísticas e reportagens veiculadas na internet sobre o evento, mas não havia qualquer transcrição do inteiro teor dos discursos proferidos pelos representados ou mídia correspondente. Ele destacou que o TSE, em outras oportunidades, já se manifestou no sentido de que matérias jornalísticas, por si sós, não constituem prova suficiente.

“No que pese a confiabilidade da imprensa livre, não se pode ignorar que o conteúdo de uma mensagem decorre da compreensão do quanto nela contido. As reportagens de jornal, assim como os sites que comentaram o evento, não traduzem apenas o conteúdo do discurso, mas a percepção que decorre da interpretação dos que divulgam a fala, a qual – por mais respeitável que seja – não pode servir como base para a aplicação de sanção. De outro modo, se estaria punindo não o fato, mas a interpretação a ele emprestada por terceiros”, salientou o ministro na decisão.

Com base em jurisprudência da Justiça Eleitoral, o relator ressaltou que não deve ser observado apenas o texto da propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. (Folha.com)

 

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