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FUSO HORÁRIO

As inverdades da propaganda da frente ‘55’

A Frente ‘55’, que defende a permanência do atual horário, está propagandeando que a volta ao antigo horário vai impedir a transmissão de futebol e telejornais ao vivo. Uma inverdade que a Justiça Eleitoral, com seus prazos processuais, não irá barrar até o final da exibição da propaganda gratuita. Socorro, Ministério Público Federal!

Evandro Ferreira
Blog Ambiente Acreano

Leitores, abaixo cópia do requerimento que a Frente 77 fez à Justiça Eleitoral para suspender a propaganda da Frente 55 que afirma que futebol ao vivo só se o horário atual for mantido.

Infelizmente, em razão dos prazos processuais, é quase certo que esta mentira irá ficar no ar até o final da propaganda gratuita no rádio e TV.
Concordo com muitos que afirmam que a propaganda em questão é um atentado à inteligência do acreano pois todos sabem que jogos e telejornais podem ser exibidos ao vivo.

Mais uma vez os promotores da mudança do nosso fuso horário tratam os acreanos como otários…
 
Rio Branco – Ac,
25 de outubro de 2010.

Excelentíssimo Sr. Juiz Laudivon de Oliveira Nogueira
(Responsável pela condução do Referendo do
Fuso Horário Acreano)

Senhor Juiz:
A ‘Frente 55’ (‘Frente do Sim’) está veiculando, desde o domingo passado (17/10), propaganda em favor da manutenção do atual horário na qual afirma textualmente que:

…“a hora antiga pode prejudicar todo tipo de comunicação”…”até seu programa de TV, novela, futebol ao vivo”.

Vale ressaltar que na breve pausa entre as duas frases, a referida propaganda, no afã de impressionar os telespectadores, mostra imagem esmaecida com clara simulação de ruído e interferência eletrônica.

Neste Domingo (24/10), outra peça publicitária da Frente 55 afirma que:

…“A hora atual é melhor, mais segura, e TEM FUTEBOL AO VIVO”

Diante disso, a Frente 77 (‘Frente do Não’) expõe e ao final deste requerer o que segue:

1. Que o Art. 5º da Resolução Nº 1386/2010 é explícito ao delimitar que a:
“…A propaganda realizada pelas comissões organizadas, previamente cadastradas neste Tribunal… deverá abordar o tema da conveniência ou inconveniência da mudança do fuso horário no Estado”…

2. Que o artigo 5º, incisos I e II, da Portaria do Ministério da Justiça, de 11 de julho de 2007, que trata da classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas à televisão e congêneres (ver cópia em anexo), é claro ao afirmar que:
“Art. 5º. Não se sujeitam à classificação indicativa no âmbito do Ministério da Justiça as seguintes obras audiovisuais:
I- Programas jornalísticos ou noticiosos;
II – Programas esportivos”

3. Que o os programas jornalísticos e esportivos estão entre os de maior audiência e apelo popular dado o amplo interesse que provocam na população em geral.
Pelas razões acima, a ‘Frente 77’ entende que:

a) As peças publicitárias da ‘Frente 55’ que informam – direta ou indiretamente – ao público que o retorno ao antigo horário irá prejudicar a transmissão de telejornais, novelas e, especialmente, os programas esportivos, estão em desacordo com o Art. 5º da Resolução Nº 1386/2010, pois não esclarecem o tema central da campanha, e, pior, incentivam na população a formação de opinião claramente contrária à Frente 77 usando como argumento a falsa premissa de que “a volta do antigo horário irá fazer com que telejornais, novelas e programas esportivos não sejam mais exibidos ao vivo”, como acontece na atualidade;

b) Que estas afirmações ou insinuações não têm qualquer amparo legal, sendo os programas supracitados, livres para serem exibidos em qualquer horário, pois assim estão qualificados no Art. 5º, incisos I e II da Portaria 1.220/2007 do Ministério da Justiça;

c) Que ao esmaecer a imagem e simular ruídos e interferência eletrônica em sua propaganda para reforçar a impressão de que a volta ao horário antigo ‘poderá prejudicar todo tipo de comunicação’, a ‘Frente 55’ fere o disposto no inciso II do Art. 45 da Resolução TSE n. 23.191/2009, que regulamenta de forma subsidiária a propaganda eleitoral gratuita do referendo, pois ridiculariza o esforço da Frente 77 de esclarecer e convencer os eleitores sobre as vantagens da volta ao antigo horário.

Diante do exposto, a ‘Frente 77’ requer a V. Excia que:
1. Determine a suspensão imediata [MEDIDA LIMINAR] de todas as peças publicitárias da ‘Frente 55’ que estejam usando como argumento de convencimento dos eleitores, direta ou indiretamente, a falsa premissa que ‘a volta do horário antigo irá fazer com que novelas, telejornais e programas esportivos (jogos) serão gravados’;

2. Que seja aplicada à ‘Frente 55’ a penalidade prevista no parágrafo único do Art. 45 da Resolução TSE n. 23.191/2009 “A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido político ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subseqüente…”;

3. Que seja garantido à ‘Frente 77’, como compensação pela falsa informação propagandeada pela ‘Frente 55’, o uso, durante sete (7) dias, do tempo disponível para a propaganda da ‘Frente 55’ para veicular uma peça publicitária de esclarecimento dos telespectadores e rádio ouvintes, nos termos a seguir:

“A Frente 77, que defende a volta do antigo horário do acre, com base no Art. 5º, incisos I e II, da Portaria 1.220/2007 do Ministério da Justiça, vem esclarecer ao público que é falsa a propaganda difundida pela frente do sim, ‘Frente 55’, de que com a volta do horário antigo pode prejudicar todo tipo de comunicação, in-cluindo a transmissão ao vivo de jogos de futebol, programas esportivos e telejornais. A portaria do Ministério da Justiça não impõe qualquer restrição de horário para a exibição dos referidos programas. Portanto, com a volta do antigo horário, jogos, programas esportivos e telejornais poderão continuar a ser exibidos ao vivo e não gravados como tem sido propagandeado pela Frente que defende a permanência do atual horário”.

Pedimos deferimento.

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