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Volta de antigo fuso horário no Acre não depende de lei, concluem técnicos do Senado

paula por paula
18/11/2010 - 19:12
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O resultado do referendo que concluiu pela volta do antigo fuso horário no Acre produzirá efeitos a partir de sua homologação pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sem necessidade de nova proposta legislativa no Congresso para regulamentar a situação criada a partir da decisão popular. Essa é a conclusão a que chegaram a Secretaria Geral da Mesa e a Advocacia do Senado, em análises produzidas a pedido do presidente da Casa, José Sarney, diante das dúvidas levantadas nas últimas semanas.

Mesmo considerando que o resultado do referendo é “fixo e imutável”, a Advocacia do Senado arremata ainda seu parecer com a sugestão de uma providência após a homologação pelo TSE: a assinatura de ato declaratório, por Sarney, na condição de presidente da Mesa do Congresso, para que o retorno ao antigo horário aconteça a partir de 2 de janeiro de 2011. Para a Advocacia, o ato deixará clara a “modulação” dos efeitos do referendo, criando uma passagem de tempo para que os acrianos se ajustem para o retorno ao antigo fuso horário.

De acordo com a secretária-geral da Mesa, Claudia Lyra, a nota técnica produzida por sua área e também o parecer da Advocacia já estão com Sarney. Qualquer decisão sobre o assunto, conforme observou, não ocorrerá antes que o TSE publique o ato de homologação do referendo. O que a imprensa vem divulgando é que o resultado do referendo já se encontra na Assessoria Especial do Tribunal e deve ser agora encaminhado ao presidente Ricardo Lewandowski.

Apoio popular

No mesmo dia do segundo turno das eleições, em 31 de outubro, os eleitores do Acre decidiram, em referendo, voltar ao horário legal que vigorou no estado por 86 anos (Lei 2784/13). Segundo resultado divulgado pelo TSE, 56,87% da população rejeitou a alteração do fuso promovida por lei aprovada ao fim de 2008 (Lei 11.662/08). Com isso, o horário oficial no estado deve passar a ter duas horas a menos em relação a Brasília, e não uma hora, como passou a vigorar desde a vigência da lei de 2008.

A partir da aprovação do referendo, no entanto, surgiram divergências de interpretação sobre o assunto. Para consultores da Câmara dos Deputados, a consulta à população acreana não foi propriamente um referendo. A visão é de que esse gênero de consulta ocorre quando um texto aprovado pelo Congresso só pode entrar em vigor com a concordância da população. Na prática, a consulta teria sido equivalente a um plebiscito ou mesmo a um ato de revogação da lei vigente, com a abertura de um “vácuo legislativo”. Por isso, somente uma nova lei poderia alterar o horário no estado.

Mas o corpo técnico do Senado discorda dessa interpretação. No exame da legislação que regulamenta os mecanismos de consulta popular (Lei 9.709/98), a Secretaria Geral da Mesa e a Advocacia destacam que a diferença essencial se prende a critério temporal: o plebiscito é convocado antes de ser gerado o ato legislativo sobre o tema em consulta, enquanto o referendo recai sobre norma legislativa ou administrativa já adotada – como seria o caso do fuso horário no Acre.

Os dois órgãos convergem nos pontos essenciais da questão, inclusive no entendimento de que não houve revogação da lei de 2008 que implantou novo fuso no Acre – com apenas uma hora de diferença em relação a Brasília. Na avaliação da Secretaria Geral da Mesa, o que ocorreu foi a perda de eficácia, em decorrência de “condição resolutiva” proveniente do decreto legislativo que originou a consulta – Decreto 900/09, aprovado a partir de sugestão do deputado Flaviano Melo (PMDB-AC). Já a Advocacia considera que, por força desse decreto, a vigência daquela lei passou a depender do resultado do referendo.

Soberania restrita

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Os dois órgãos concordam ainda que, adotado o raciocínio de que seria preciso editar nova lei, a futura norma estaria desde já vinculada à vontade expressa pela população do estado. Isso também equivaleria, segundo a Advocacia, “a impor condições à manifestação popular, o que não tem previsão legal”. Também significa dizer, como observa a Secretaria Geral, que “a soberania do voto do parlamentar, consagrada constitucionalmente, estaria restringida”.

Aceita a idéia de que outra lei precisaria ser aprovada pelas duas Casas, conforme a análise da Secretaria, outro problema estaria criado: a ausência de previsão constitucional ou legal acerca da competência do Congresso para essa iniciativa e a inexistência de prazo definido para a tramitação da matéria nas duas Casas do Congresso. “Assim, o projeto poderia demandar anos até a conclusão de seu processo legislativo, o que relativizaria o resultado do referendo, bem como a produção de seus efeitos”.  (Agência Senado)

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