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Justiça nega recurso do Sindcol para suspender tarifa de R$ 1,00 aos domingos

paula por paula
29/03/2011 - 17:59
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justicasindcol
 A Juíza de Direito Substituta Maria Rosinete Silva, que atualmente responde pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, negou o Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo do Acre (Sindcol). O objetivo do recurso era suspender os efeitos da Lei Municipal 1828/2011, que instituiu a tarifa de R$ 1,00 aos domingos em Rio Branco.

 Por meio da Lei, o preço das passagens dos transportes coletivos passou a ter um desconto especial aos domingos, motivado pela necessidade de fomentar a visitação dos pontos turísticos da cidade pelos próprios munícipes. No entanto, de acordo com o Sindcol, ela é omissa no que diz respeito à contrapartida das concessionárias.

 O Sindicato alega que a lei não garante às empresas a fonte de custeio do desconto aplicado, conforme acordado no contrato de concessão firmado com a Prefeitura de Rio Branco. Neste sentido, pede que o valor da tarifa vigente durante a semana seja aplicado também aos domingos, enquanto não for criado mecanismo para custeio.

 O pedido foi indeferido pela Juíza por não se tratar de caso de mandado de segurança. Este remédio constitucional, nos termos da lei, protege direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

 De acordo com o relatório da Juíza, a pretensão se baseia em fatos que demandam apresentação de provas. O Sindicato limitou-se a trazer cópias de contratos de concessão, não comprovando que, efetivamente, encontram-se presentes os pressupostos plausíveis para a concessão do mandado de segurança.

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 A Magistrada observou ainda que as leis têm a sua elaboração, votação e conteúdo básico estabelecidos pela Constituição Brasileira, sendo um ato complexo e com a sanção do prefeito.

 Com o indeferimento da petição inicial, o processo foi julgado extinto, com base no art. 267, I e IV, do Código de Processo Civil. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.397, fl. 41, de 22 de março de 2011.  (Agência TJAC)

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