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Morte no Presídio Dr. Francisco d´Oliveira Conde

paula por paula
06/04/2011 - 19:57
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robertoevaldirv

  Na tarde do dia 31 de março, na cela 3, do Pavilhão “G”, no Presídio Dr. Francisco D´Oliveira Conde, nesta capital, os detentos Antônio Barbosa do Nascimento Neto, de 25 anos, e José Arimatéia Pedrosa de Carvalho, de 22 anos, mataram, por asfixia, o também detento Edvan Teixeira de Lima, de 41 anos.

 É o que noticiaram os jornais.

 No dia 02 de abril, os suspeitos da morte do detento Edvan Teixeira de Lima, em matérias veiculadas na imprensa, dando suas versões defensivas – o que é natural e legítimo – trazem à colação denúncias graves de violação de direitos humanos contra eles mesmos e contra o próprio detento que fora morto. 

 Era do conhecimento da própria direção do presídio que havia desentendimento entre os suspeitos e sua vítima. Era do conhecimento da direção do presídio que o detendo assassinado portava arma ofensiva. Já era do conhecimento do presídio que o detento usava – ali mesmo na cela – substância entorpecente (cocaína e maconha).

 No mínimo, – pode-se concluir – que houve omissão de agentes do Estado em garantir a integridade física da vítima Edvan Teixeira de Lima. Pode-se concluir também, segundo relato dos próprios suspeitos, que suas vidas corriam riscos na situação em que se encontravam.

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 Nada foi feito para se evitar a tragédia. A morte de um ser humano, de apenas 41 anos de idade, que, provavelmente, tem mulher, filhos, pais, irmãos, enfim, uma família. Não era um bandido. Foi condenado apenas por um crime contra a vida.

 Brigas e rixas entre presos não podem justificar assassinatos dentro de presídios. São casos em que alguns Agentes do Estado foram omissos e favoreceram o avanço da violência. 

 Deveria o Estado garantir a segurança daqueles presos, porque não os separou observando os critérios de idade, gravidade dos crimes cometidos, histórico das relações, etc.

 Como os nossos tribunais têm se comportado em situações que tais?

 Os integrantes da 5ª Câmara Cível do TJRS negaram provimento à apelação movida pelo Estado do Rio Grande do Sul na tentativa de reverter condenação decorrente do homicídio de mulher dentro do presídio feminino da Capital.

 A decisão manteve a sentença da Juíza de Direito Rosana Broglio Garbin, que condenou o Estado ao pagamento de pensão equivalente a 2/3 do salário mínimo até a maioridade civil da filha da vítima. 

 Além disso, o Estado terá de pagar indenização por dano moral no valor total de R$ 75 mil, sendo R$ 35 mil para a filha, R$ 20 mil para o marido e outros R$ 20 mil para a mãe da vítima.

 As decisões são tomadas com base no art. 37, § 6º da Constituição Federal que apregoa: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros…”.

 Além da responsabilidade civil do Estado – que no caso é objetiva – e que deve ser promovida para que situações dessa natureza não venham a se repetir, debelando-se a escalada da violência no interior dos presídios, impõem-se a necessidade de medidas urgentes no sentido de se esvaziar os problemas existentes no sistema penitenciário acriano.

 Um amplo debate deve ser suscitado sobre a realidade prisional do Estado, a ser protagonizado pela Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa, pela OAB/AC, pelo Ministério Público, pelo Poder Judiciário, pela Defensoria Pública, pela Secretaria de Segurança Pública e pelas entidades civis de Direitos Humanos, destacando-se como pontos preliminares de pauta as prisões provisórias, os doentes mentais, os dependentes químicos e a criação dos estabelecimentos penais previstos na Lei de Execuções Penais, ainda não existentes no Estado. 

*Valdir Perazzo é Defensor Público de 2º Grau
Roberto Duarte Júnior é Advogado

 

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