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Negada liminar a promotores do Acre que pedem promoção sem o exercício da função

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
20/08/2011 - 04:51
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O ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, indeferiu pedido de liminar formulado no Mandado de Segurança (MS) 29196 por integrantes do Ministério Público do Acre (MP/AC) que, embora não tendo cumprido 2 anos de efetivo exercício da função de promotor, pleiteiam o direito de participar de concurso de promoção por merecimento.

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No MS, eles questionam decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que, em Procedimento de Controle Administrativo (PCA), negou-lhes esse direito. O Conselho entendeu que, embora não fossem eles os responsáveis pelo retardamento de sua nomeação, posse e exercício do cargo – que se deveu à anulação e repetição da prova oral, atendendo a pleito dos então candidatos a promotor -, eles não cumpriram a exigência estabelecida na legislação pertinente, tanto federal quanto estadual e por resolução do próprio CNMP. 

Pedidos – No MS, que ainda será julgado no mérito pela Suprema Corte, os promotores pleiteiam: direito de escolha de lotação, com obediência à ordem de classificação do X Concurso para ingresso na carreira do MP/AC, bem como a precedência em relação aos colegas do XI Concurso, nomeados antes deles; participação em eventuais concursos de promoções, tanto por antiguidade como por merecimento; apuração da classificação final deles no X Concurso para o ingresso na carreira do MP, incluindo-se os candidatos aprovados anteriormente e, por fim, que seja dado efeito retroativo à nomeação, posse e exercício deles, justamente para fins de opção de lotação, colocação na lista de antiguidade e para efeitos do regime jurídico previdenciário.

Eles alegam, entre outros, que a jurisprudência do STF seria no sentido de se conferirem efeitos funcionais retroativos ao candidato que teve  nomeação e posse retardada por ato administrativo anulado, para que a ordem de classificação do concurso seja preservada, devendo ser inserido na ordem classificatória como se tivesse sido nomeado junto aos demais aprovados.

Decisão – Ao negar o pedido de liminar, o ministro Celso de Mello entendeu, ‘que não se acham presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar’. O ministro lembrou que o deferimento de medida liminar só se justifica ante a existência de plausibilidade jurídica, de um lado, e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (perigo na demora da decisão), de outro. E esses requisitos, segundo o ministro, não estão presentes para concessão da liminar.
Informações prestadas pelo presidente do CNMP ‘parecem descaracterizar a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar’, observou o ministro Celso de Mello. Segundo essas informações, “a legislação vigente é uníssona no sentido de que a promoção dos membros do Ministério Público só pode ocorrer mediante o exercício de 2 anos na carreira, conforme regulamenta a Lei Federal nº 8.625/93, na Lei Complementar Estadual do Acre nº 08/83 e, ainda, na Resolução nº 02/2005 do CNMP”.

O presidente do CNMP informou, ademais, que, no período em que os autores do MS solicitam a contagem de tempo para fins de escolha de lotação e para integrar as listas dos concursos para promoção, eles sequer figuravam como aprovados no concurso para ingresso na carreira do MP-AC. Assim, não seria possível dar a eles preferência sobre os demais candidatos, que já tinham sido aprovados na época. (Por Supremo Tribunal Federal)

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