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Justiça do Trabalho de RO condena Correios por contratar temporários durante a greve

A Justiça do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), subsidiariamente, por se eximir da responsabilidade trabalhista após contratar trabalhadores terceirizados, através da empresa Worktime Assessoria Empresarial.

O juiz federal do trabalho José Carlos Haddad de Lima, da 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes, sentenciou na sexta (23) em 2 processos com casos de contratação idênticos .

Os trabalhadores Vitor Ferreira Silva e Jociel Bispo de Oliveira alegaram em suas reclamações que foram contratados pela Worktime para trabalhar na função de carteiro nos Correios, afirmando não terem recebido os salários e nem as verbas rescisórias, e ainda a falta de anotação de baixa na carteira do trabalho.

A empresa não compareceu nas audiências, o que levou a declaração de revelia e sua condenação ficta para anotar as carteiras de trabalho dos empregados e o pagamento de todas as verbas, como saldos de salários, 13ºs salários proporcionais, férias proporcionais, vales alimentação de R$ 658,00/mês, FGTS sobre as verbas salariais, multa do art. 467 da CLT, para ambos os trabalhadores e, ainda, multas por rescisão antecipada do contrato a termo e do art. 477, § 8º da CLT ao trabalhador Vitor ferreira Silva.

A Empresa de Correios e Telégrafos foi condenada subsidiariamente, ou seja, caso a primeira reclamada (Worktime) não efetue os pagamentos restará a ECT cumprir e pagar aos empregados os valores das condenações.

De acordo com a sentença do magistrado, embora a Empresa de Correios e Telégrafos tenha alegado que possui vantagens conferidas à Fazenda Pública, é natural que também assuma os ônus daí decorrentes, a fim de evitar a acumulação de benefícios dos regimes público e privado. Ao final da decisão o magistrado determina seja oficiado o Ministério Público do Trabalho com cópia da sentença.

O magistrado ainda fundamenta afirmando que os Correios sequer se preocupou em provar que observou os requisitos previstos no art. 2º da Lei n. 6.019/1974, quanto a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário de serviços. Das decisões ainda cabem recursos para o Tribunal. (Ascom TRT 14)

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