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Imobiliária acreana não consegue penhorar restituição de Imposto de Renda

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma imobiliária acreana que solicitava a penhora de restituição de Imposto de Renda (IR) depositado em conta bancária. Entretanto, a impenhorabilidade só é válida se o valor é decorrente de verbas de natureza salarial.

A empresa do Acre recorreu ao STJ após ter o seu pedido negado por decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). Para o TJAC, o IR tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica decorrente de verba salarial e, por isso, está a salvo de constrição no processo executivo.

O sócio da Moura Tavares, Figueiredo Moreira e Campos Advogados, Dinarte Santos, especialista em Direito Empresarial, explicou a origem do questionamento da imobiliária: “O Código de Processo Civil, CPC, é taxativo em relação às verbas que são impenhoráveis. Entre elas estão os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e sua família, dentre outros. Não há nada que faça referência direta ao Imposto de Renda. Por isso, o questionamento da penhorabilidade do IR por parte da empresa”.

No caso em questão, a imobiliária também argumentou que, de acordo com o Código Tributário Nacional, que trata do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, o conceito de renda diz respeito ao que é produzido mediante trabalho, capital ou a combinação de ambos. Segundo ela, isso impossibilitaria definir se a verba devolvida é salarial ou não.

Os argumentos foram refutados e Santos concordou com o voto do relator, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu.”O Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de ganhos de qualquer natureza. Desse modo, o fato gerador poderá ser de natureza salarial ou não. O tribunal estadual entendeu que se trata de verba oriunda de devolução de desconto salarial. O STJ apenas ratificou esse entendimento, até por que o STJ não se trata de Terceira Instância, razão pela qual não pode realizar reexame de fatos e matéria de prova, devendo decidir os recursos analisando os fatos como lhes são passados pelo Tribunal de origem”,disse.

Portanto, segundo Dinarte Santos, “não há como reter verba que tem natureza salarial”, pois isso só seria possível caso fosse comprovado a origem diversa da fonte dos vencimentos da restituição de Imposto de Renda. A devolução do IR nada mais é do que o direito de receber o salário que foi retido a mais.

Por fim, o sócio da banca mineira revelou que existem precedentes do STJ no mesmo sentido, ou seja, que a restituição do Imposto de Renda é impenhorável quando tem origem em qualquer uma das receitas compreendidas no CPC.  (Do Portal Nacional de Seguros)

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