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Justiça do Acre garante aposentadoria a trabalhadora rural

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
23/03/2012 - 18:25
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A Justiça do Acre concedeu aposentadoria por idade a uma trabalhadora rural, a qual havia anteriormente sido negada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A agricultora Francisca Cardoso de Sousa passou a usufruir do direito após uma sentença proferida pelo Juiz Gustavo Sirena, titular da Comarca de Feijó.
A decisão foi publicada na edição nº 4637 do Diário da Justiça Eletrônico, fls. 83 e 84 .

Tratava-se de uma Ação Previdenciária requerida por Francisca de Sousa em face do INSS, alegando ter nascido no dia 2 de novembro de 1952. Dessa forma, ela teria atualmente 60 anos de idade, sendo que sempre exerceu a atividade rural.

A trabalhadora sustentou também que, juntamente com seu esposo, sempre explorou a terra em regime de economia familiar, possuindo vários documentos que comprovariam sua situação de rurícola.

A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, que possua 60 anos de idade (se homem); e 55 anos (se mulher), o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola e o exercício da atividade rural.

No entanto, a autarquia federal defendeu que Francisca não comprovou sua situação de segurada especial, nem a carência que a lei exige. Além disso, o INSS alegou que ela também não demonstrou nos autos o exercício da atividade rural no período de 180 meses anteriores ao requerimento do benefício e a efetiva contribuição ao Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural de Pernambuco (ProRural) e ao Sindicato dos Trabalhadores, como provas materiais exigidas pela legislação.

“Quanto à comprovação do exercício de atividade rural, denoto dos documentos dos autos que a autora realmente exerceu a atividade rural no período de carência, constituindo tais documentos inícios de prova material da condição de trabalhador rural”, considerou o magistrado em sua decisão.

Gustavo Sirena salientou que conforme a jurisprudência, não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, visto que há peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo. “Tais elementos de prova devem ser admitidos como início de prova material, a qual poderá ser complementada por meio prova testemunhal confiável”, afirmou ele.

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O juiz ressaltou também que a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço é possível por meio de depoimentos testemunhais e de documentos. Gustavo Sirena explicou que, embora eles não sirvam como prova documental propriamente dita – já que não previstos na legislação -, têm a capacidade de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.

Ao julgar procedente o pedido formulado, Gustavo Sirena também determinou que o INSS proceda com a concessão do benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de incorrer a Autarquia Federal em multa diária fixada em R$ 500 para o caso de descumprimento da ordem judicial. (Agência TJAC)

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