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Justiça obriga Pró-Saúde a contratar candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas

A Gazeta do Acre por A Gazeta do Acre
26/04/2012 - 18:41
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 O juiz de Direito Gilberto Matos, que atualmente responde pela 1ª Vara Cível de Rio Branco, concedeu antecipação de tutela ao estudante Marcelo Sales Uchoa, assegurando-lhe convocação e contratação pelo Serviço Social de Saúde do Acre (Pró-Saúde), após aprovação em concurso público. A decisão na ação ordinária nº 0024480-55.2011.8.01.0001 foi divulgada na terça-feira (24).

O caso

 De acordo com a ação, o estudante participou do processo seletivo para o provimento de vagas no Pró-Saúde, concorreu a uma das duas vagas para o cargo de profissional de Educação Física, e obteve a 5ª colocação.

 Os três primeiros colocados no concurso, embora sucessivamente convocados para a posse, não demonstraram interesse, sendo que somente o 4º colocado atendeu a convocação e foi contratada. Tendo em vista que restava ainda uma vaga a ser preenchida, o autor da ação, classificado em 5º lugar, aguardava a sua convocação, o que de fato não ocorreu.

 Segundo ele, o Pró-Saúde deixou expirar o prazo de dois anos de validade do concurso, sem prorrogá-lo por igual período, como era facultado ao seu superintendente. Após vencido essa prazo, a empresa abriu novo processo seletivo, no qual consta a existência de pelo menos uma vaga para o cargo mencionado.

 Face a isso, o estudante pediu à Justiça a tutela antecipada para obrigar o Pró-Saúde a promover sua imediata contratação/admissão ao cargo.

A decisão

 Em sua decisão, o juiz Gilberto Matos explicou que a solução do litígio exigiu a análise precisa de duas questões: a) se a empresa agiu de acordo com o edital; b) se ela agiu de acordo com o ordenamento jurídico de maneira geral.

 Sobre o tema, o magistrado ressaltou que os tribunais superiores e a jurisprudência pátria de maneira geral firmaram o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas ofertado no edital, possuem direito subjetivo à nomeação, o que deve ser feito no prazo de validade do concurso.

 Em caso de algum dos candidatos classificados dentro do número de vagas não tomar posse, por qualquer motivo, o direito subjetivo à nomeação se estende ao candidato seguinte da ordem classificatória, mesmo que a sua colocação na lista final de aprovados tenha sido fora do número de vagas ofertadas.

“A razão é simples: se a Administração abre concurso para prover determinado número de cargos vagos, deverá efetivamente cumprir essa promessa, ou seja, nomear e prover tais cargos, observando a lista classificatória dos candidatos. Ainda que um ou mais aprovados optem por não tomarem posse, persistirá a necessidade da Administração em prover os cargos vagos”, frisou o magistrado.

 Além disso, “o edital expressamente estabeleceu que a convocação dos aprovados ocorreria ‘de acordo com o número de vagas’, e que na hipótese de não comparecimento do candidato contratado seria ‘chamado o próximo candidato classificado no processo seletivo’ ”, salientou a decisão.

 Assim sendo, destaca o juiz: “As duas vagas para profissional de Educação Física deveriam ter sido preenchidas pelos classificados na seleção (obedecida a ordem), e não apenas por aqueles que obtivessem as duas primeiras colocações”.

 Nesse sentido, ao serem consideradas as mesmas regras de concurso público promovido pela Administração Pública, o juiz entendeu que “o requerente deve ser nomeado ao cargo para o qual obteve a 5ª colocação, haja vista que apenas uma das duas vagas disponíveis foi preenchida, com a contratação da 4ª colocada no certame”.

 Em sua defesa, o Pró-Saúde alegou que, por ser uma empresa paraestatal, não estaria subordinada às exigências da Administração Pública no que se refere a realização de processo seletivo. “Dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, pode nomear candidatos aprovados de acordo com sua conveniência, respeitando sempre a ordem de classificação”, justificou a empresa.

 No entanto, ao analisar a questão, o juiz pontuou que o Pró-Saúde, qualificada como organização social, é espécie do gênero Entes de Cooperação, que são todos aqueles que colaboram com as finalidades do poder público.

“O seu objetivo é auxiliar a Secretaria de Estado de Saúde a prestar serviços de assistência à saúde e desenvolver atividades educacionais e de pesquisa nessa área, em cooperação com o Poder Público, mediante a celebração de contratos de gestão”, considerou Gilberto Matos.

 Assim, o magistrado avaliou que não há razão legítima para isentar a empresa Pró-Saúde do dever de, na contratação de pessoal, observar os mesmos princípios que regem a contratação por parte do poder público.

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 Nessa perspectiva, sua decisão asseverou que “na medida em que tais pessoas jurídicas sem fins lucrativos têm suas atividades fomentadas pelo Estado, com tratamento expressivamente privilegiado, é inconcebível aceitar que possam atuar de forma divorciada do padrão de legalidade, probidade, seriedade e firmeza de compromissos que se exige dos entes públicos”.

 Portanto, comprovada a inequívoca verossimilhança da alegação do autor e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os dois critérios para concessão de antecipação de tutela, o juiz Gilberto Matos determinou ao Pró-Saúde que, no prazo de 10 dias, promova a efetiva contratação do requerente (e não apenas a sua convocação) para o emprego de Profissional de Educação Física, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00.

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