O Juízo da Comarca de Bujari julgou procedente uma ação cível ajuizada por José Getúlio Souza Oliveira (reclamante) e condenou Vinicius Dantas Lins (reclamado) ao pagamento de R$ 9,3 mil. O curioso é que ambos são divulgadores da empresa Ympactus Comercial S/A (Telexfree), cujos bens encontram-se bloqueados desde o dia 18 de junho de 2013.
A decisão foi assinada pelo juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (6).
José Oliveira ajuizou a ação, alegando em síntese, “que fez um empréstimo em sua conta do Banco do Brasil no valor de R$ 9,3 mil em 52 parcelas de R$ 360 e repassou o dinheiro para o reclamado no dia 4 de março de 2013”. As partes teriam firmado um acordo, sendo que Vinícius Lins ficaria de pagar as parcelas do empréstimo. Ocorre que o reclamado pagou somente 12 parcelas e, desde abril de 2014, deixou de efetuar o restante do pagamento. Por diversas vezes, o reclamante tentou negociar o débito, mas “Vinícius estaria se esquivando, apenas prometendo que iria pagar”, o que não aconteceu até a presente data.
Os fatos
Conforme a decisão do magistrado, “o fato descrito na inicial é incontroverso, já que o reclamante pagou o valor (R$ 9,3 mil) ao reclamado e ele, por sua vez, não contestou a alegação”. Antes, pelo contrário, afirmou que o valor foi usado para adquirir três contas junto à ‘empresa’.
O que mais chama a atenção, porém, é o fato de autor da ação, por meio de seu advogado, alegar ilegitimidade da parte, dizendo que a ação deveria ser ajuizada na verdade contra a Telexfree.
A decisão
“Razão não assiste ao Reclamado quanto à ilegitimidade de parte uma vez que, ainda que o valor fosse “investido” na “empresa” Telexfree, haveria a responsabilidade do reclamado, pois por força de lei, quem concorre para a prática de ato noviço e ilícito (dinheiro investido em pirâmide financeira) responde pelos danos causados, por meio da responsabilidade objetiva”, diz a decisão.
Manoel Pedroga sustenta que “a Telexfree constitui uma sistema de pirâmide financeira que exigia o mínimo esforço e pouco tempo para que as pessoas ganhassem dinheiro, entre outros, destacando-se, que quanto mais pessoas o “divulgador” (no caso o reclamado) recrutasse para fazer parte ‘da empresa’, mais lucro ele obtinha”.
De acordo com o juiz, pela a análise da reclamação, dos depoimentos das partes e contrato/regulamento, “dúvida não paira que o reclamado era diretamente e indiretamente beneficiado quando novas pessoas entravam em sua rede”.
O magistrado considera que “houve uma vantagem ilícita (parte do dinheiro foi parar nas contas da pirâmide financeira Telexfree e outra provavelmente na conta do próprio reclamado)”. Ou seja, conforme a decisão, Vinicius Lins “participou ativamente do golpe, cadastrando pessoas, incluindo o reclamante, levando-as a ter prejuízos, uma vez que, no caso concreto, o reclamado recebeu dinheiro do reclamante (que fez empréstimo bancário) e investiu em um esquema fraudulento”.
Manoel Pedroga assinalou que se trata na verdade de um “esquema de ganhar dinheiro fácil, mesmo sabendo do risco do negócio, criando uma situação falsa para o reclamante, que se dispôs da quantia R$ 9,3 mil, sem notar que estava sendo lesado em seu patrimônio; portanto, deverá o reclamado ser visto como causador do dano noviço e ilícito”.
De acordo com o juiz, que o “investimento de risco” alegado pelo reclamado e pela maioria das pessoas que ingressou na Telexfree não está relacionado ao risco que correm os investidores nos mercados financeiros regulamentados. “O risco na verdade é da impunidade, uma vez que quem cadastra pessoas em pirâmides financeiras, formando redes, dificilmente responde processo criminal e nem processo cível pelas dívidas. Com efeito, poucas pessoas procuram o Judiciário para processar quem efetuou seu cadastro na pirâmide financeira, visto que, normalmente essas pessoas são próximas, como no caso, “amigos de infância”, ou parentes ou melhores amigos, ou amigos de trabalhos ou ainda seus líderes espirituais”, explicou.
A decisão cita o artigo art. 927 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. E ainda, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, como é esse caso.
Manoel Pedroga ainda vislumbrou “indícios de crime previsto no art. 171 do Código Penal, principalmente a conduta individual do reclamado Vinicius Dantas Lins”. Nesse sentido, o magistrado determinou a extração de cópia dos presentes autos a fim de serem encaminhados à Delegacia de Polícia de Bujari para abertura de Inquérito Policial, visando à apuração de eventual da prática de crimes, nos termos do artigo 5º, inciso II do Código de Processo Penal. (Agência TJ/AC/ Foto: Divulgação)