A principal alegação contra o Projeto de Lei 4330/04, que regulamenta contratos de terceirização no mercado de trabalho, é a de que a proposta irá cercear e/ou reduzir os direitos dos trabalhadores. Porém, não se especifica, em momento algum, quantos e quais serão esses direitos. Assim, a pergunta que me faço – e estendo ao leitor – é: “Qual direito o trabalhador terá perdido caso o PL seja aprovado?”.
Ouve-se muito o termo “escravização”. Ora, isso, de fato, nunca existiu. Os trabalhadores terceirizados apenas cumprem sua carga horária de 44 horas semanais, ou 220 horas mensais, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Outro argumento também é bastante enfatizado: “Seria o fim dos concursos”. Faz-se necessário esclarecer que, mesmo antes do Projeto de Lei 4330/04 entrar em pauta, sempre existiram empresas de terceirização e este fato nunca se constituiu em impedimento para que certames públicos fossem realizados, isso porque as funções terceirizadas sempre se restringiram às chamadas atividades-meio. As atividades-fim, que são consideradas as principais dentro de uma organização, continuam sendo contratadas através de processo seletivo, e isso está assegurado no PL, caso seja aprovado.
O tema tem sido mal visto, principalmente no meio do funcionalismo público, porque a carga horária dos terceirizados é maior e o salário geralmente é menor do que os dos funcionários efetivos. No entanto, nunca é demais de frisar que os salários dos trabalhadores terceirizados são definidos pelos sindicatos das respectivas categorias e que geralmente os reajustes anuais são pequenos. O salário de um zelador, por exemplo, é de R$ 835,08. Logo, a questão da carga horária e salários ainda continuará a ser de responsabilidade dos sindicatos. Quanto aos direitos trabalhistas, no entanto, estes serão preservados, uma vez que todos os terceirizados estão previstos pela CLT.
De nossa parte, a classe empresarial, que vem sendo constantemente acusada de escravagista, entre outras injúrias não menos perturbadoras, gostaríamos de enfatizar – se preciso for, à exaustão – alguns pontos que consideramos de extrema importância, reunidos pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), a fim de tentar lançar luz e sanar algumas das maiores dúvidas que têm inquietado a sociedade. Não sem razão. As informações – e desinformações – estão desencontradas, porém, esperamos, não propositadamente.
* Primeiro ponto: A terceirização bem feita é a que é executada com todos os trabalhadores sob estrita proteção. A proteção a ser feita com base nas regras do Projeto de Lei 4330/04 será total, abrangendo o registro em carteira de trabalho, jornada legal fixada, férias, 13º salário, proteções previdenciárias e FGTS, bem como todos os demais direitos previstos na legislação trabalhista e tudo o que estiver definido nos acordos e convenções dos empregados das respectivas categorias profissionais.
* Segundo: A terceirização de serviços especializados é fundamental para a competitividade das empresas e para a geração de empregos. A terceirização é uma tendência mundial que objetiva ganhos de especialidade, qualidade, eficiência, produtividade e competitividade. Tudo isso gera riqueza para o país que, por sua vez, cria maiores oportunidades de emprego. Setores como construção civil, nanotecnologia, biotecnologia, naval, mecatrônica, hospitalidade, tecnologia da informação, entre outros, só serão mais eficientes, produtivos e competitivos com a terceirização de serviços especializados. Por exemplo, a construção de um prédio sem especialistas em terraplanagem, concretagem, hidráulica, eletricidade, pintura, etc., não é viável. Os apartamentos ou salas da FIEAC ficariam caríssimos se uma só empresa tivesse que comprar todos os equipamentos e contratar diretamente todos os empregados que trabalhariam em apenas uma das várias etapas da obra e no tempo restante ficariam ociosos.
* Terceiro: O Projeto de Lei 4330/04 estabelece bases sólidas para o cumprimento das obrigações em relação aos trabalhadores que participam da terceirização. Além da previsão da corresponsabilidade das empresas contratante e contratada, há outras proteções. Uma delas é a obrigação da empresa contratada ter capital social integralizado proporcional ao número de empregados. Isso afasta empresas de aventureiros que, na hora de pagar as verbas rescisórias, fecham as portas e desaparecem. Outra é a previsão de um fundo em cada contrato para garantir o pagamento dos direitos dos empregados. Com isso, fica reduzida a possibilidade de calotes contra os trabalhadores.
* Quarto: O Projeto de Lei 4330/04 só admite contratar empresas especializadas. Uma empresa só poderá contratar serviços se houver a comprovação de que a empresa contratada tem capacidade técnica para realizar os serviços, tendo em seu quadro de pessoal profissionais qualificados para executar o que consta de seu contrato social.
* Quinto: Os empregadores terão que respeitar a legislação trabalhista e as negociações coletivas. Tanto a empresa contratante como a empresa contratada terão que respeitar os direitos previstos a seus empregados na legislação e nas convenções e acordos relativos às respectivas categorias profissionais.
* Sexto e último ponto: O Projeto de Lei 4330/04 garante o acesso dos terceirizados a facilidades oferecidas pelas empresas contratantes a seus empregados. O projeto de lei garante aos empregados das empresas contratadas o direito de utilizar as facilidades oferecidas pela contratante a seus próprios empregados, como refeitórios, serviço médico interno e transporte.
Portanto, com um pouco de boa vontade, podemos enxergar que o projeto em questão, é, na verdade, um importante avanço no caminho para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios brasileiro, equilibrando a devida proteção ao trabalhador com o estímulo às empresas e ao desenvolvimento nesse momento complexo para a economia brasileira. Logo, sentimo-nos na obrigação de reafirmar o consultor empresarial e institucional em terceirização, Erminio Lima Neto, que, em recente artigo sobre o tema, sentenciou: “É abstrata e metafísica a insegurança jurídica que paira sobre terceirização”. Com empresas terceirizadas não há precarização do trabalho, pois elas estão sempre se modernizando e se atualizando.
Assim, ao concluir essa breve tentativa de explanar algo que tem sido alvo de tantas e duras críticas – entendendo que por falta de um debruçamento mais detalhado – pode-se assegurar que, caso aprovado, o projeto irá atender a uma demanda urgente do atual cenário de crise econômica no qual estamos inseridos: a geração de emprego e renda. Estas últimas linhas, no entanto, estão reservadas para saudar e parabenizar todos os parlamentares que se mostraram sensíveis e favoráveis a uma causa que só visa beneficiar e melhorar todos os lados, e, por conseguinte, o Brasil.
*José Luiz Assis Felício é empresário e presidente da Fieac em exercício